Em mais uma rodada de negociação realizada nesta segunda-feira, 13/11, a RGE apresentou uma proposta com vistas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024.
O SENERGISUL reiterou os pontos da Pauta de Reivindicação relacionados abaixo como importantes para o fechamento do Acordo Coletivo, solicitando que fosse realizada uma análise por parte da empresa:
· Redução da quilometragem na cláusula de ajuda de custo para refeição em viagem; · Desconto da assistência médica (revisão das faixas salariais); · Ganho real nos salários; · Ganho real no vale refeição/alimentação; · Aumento na PLR; · Revisão das regras para concessão de bolsa de estudo (transparência).
A seguir, transcrevemos o que foi proposto na mesa pela RGE:
"Considerando as ponderações realizadas pela entidade sindical, com o objetivo de concluir as negociações de 2023, foi apresentada a seguinte proposta final, conforme itens registrados abaixo:
1. Cláusula que trata da Gratificação pós retorno de férias: Adequar a redação conforme abaixo: “Abono Extraordinário pós retorno de férias Fica assegurado aos empregados, o pagamento de uma gratificação denominada “abono extraordinário pós-retorno de férias”, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre o salário nominal mensal do empregado e a parte fixa do abono, deduzido o valor de 1/3 do salário nominal mensal. Parágrafo primeiro – O abono extraordinário pós-retorno de férias será limitado a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo - O abono extraordinário pós-retorno de férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses: a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas; b) quando da despedida do empregado por iniciativa da EMPRESA; c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-seda EMPRESA por motivo de aposentadoria; d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro - O abono extraordinário pós-retorno de férias não se confunde com o terço constitucional das férias (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), que será quitado sob rubrica própria, nos termos da lei.
Parágrafo quarto - O pagamento do abono extraordinário pós-retorno de férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês do retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver o fracionamento das férias.
Parágrafo quinto -O abono extraordinário pós-retorno de férias não se confunde com aquele previsto no art. 143 da CLT, que trata da faculdade do empregado em converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, e não impede o exercício de tal direito pelo empregado.
Parágrafo sexto - O abono extraordinário pós-retorno de férias tratado na presente cláusula não possui natureza salarial e não sofrerá incidência de recolhimentos previdenciários ou fundiários, de acordo com o permissivo contido no art. 144 da CLT.” 2. Cláusula que trata de Ponto Eletrônico: Adequar a redaçãoconforme abaixo: “A EMPRESA poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto caracterizado como CEP e/ou sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho,sendo disponibilizado o acesso ao registro realizado, via portal da EMPRESA. Parágrafo primeiro - Fica previsto para todos os funcionários da EMPRESA a possibilidade de pré- assinalação do intervalo de repouso/alimentação. Parágrafo segundo - O registro eletrônico de ponto móvel poderá ser realizado por meio de quaisquer dispositivos, seja smartphones, tablets, notebooks, ou, por qualquer alternativa técnica viável para controle de jornada de trabalho mediante o uso de tecnologia.
Parágrafo terceiro - Diante da natureza e relevância de suas atividades, diante da autonomia para tomar decisões com impacto para o negócio em seu âmbito de atuação, diante da ausência de qualquer controle de jornada em razão da fidúcia especial atribuída à si pela empresa, fica ajustado entre as partes a dispensado registro da jornada de trabalho aos empregados que estejam lotados nos cargos de coordenadores, especialistas, business partners, gerentes e diretores.” 3. Cláusula que trata de Auxílio a empregados pais de filhos com necessidades especiais: Adequar a redação conforme abaixo: “Auxílio a empregados pais de filhos com deficiência A EMPRESA pagará aos pais que tenham filhos com deficiência, surdos, mudos, com deficiência visual, paraplégicos e tetraplégicos ou com termo de guarda destes, o valor mensal de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), condicionado a matrícula em estabelecimento especializado ou psiquiátrico para o devido tratamento e à apresentação de laudo médico aprovado por médico da EMPRESA ou porela credenciado. Parágrafo primeiro - O auxílio previsto no caput também será pago aos filhos de empregados na condição ali descrita, caso impossibilitados de efetuar a matrícula em estabelecimento de ensino especializado em virtude de situações devidamente comprovadas, mediante a apresentação de atestado médico comprobatório dos mesmos, sujeito à avaliação e aprovação por médico da EMPRESA ou porela credenciado. Parágrafo segundo - O auxílio previsto no caput não prejudicará a concessão similar prevista na cláusula que trata do auxílio a empregados com deficiência do presente acordo,excetuando-se a hipótese em que marido e mulher, pais de filhos com deficiência, sejam ambos empregados da EMPRESA, caso em que o auxílio será pago a apenas um deles. Parágrafo terceiro - As disposições desta cláusula não se aplicam aos casos em o laudo médico ateste a condição de pessoas superdotadas. 4. Cláusula que trata de Licença a empregados pais de filhos com necessidades especiais: Adequar a redação conforme abaixo: “Licença a empregados pais de filhos com deficiência A EMPRESA concederá aos empregados pais de filhos com deficiência, licença de 01 (um) turno de trabalho (manhã ou tarde) por mês, mediante comprovação da necessidade de atendimento ao filho (a), através de laudo médico aprovado por médico da EMPRESA ou por ela credenciado. Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos até o dia 31 de dezembro de 2018, que vinham usufruindo de forma comprovada da licença 01 (um) turno de trabalho por dia, para auxílio ao filho (a) com deficiência, terão garantida essa condição no decorrer da vigência do presente acordo.
Parágrafo segundo - A licença a que se refere o caput será concedida apenas a um deles, no caso de que marido e mulher sejam empregados da EMPRESA. Parágrafo terceiro - As disposições desta cláusula não se aplicam aos casos em o laudo médico ateste a condição de pessoas superdotadas.” 5. Cláusula que trata da Flexibilização do Horário de Trabalho: “Flexibilidade de horário Para empregados dos setores administrativos, poderá ser admitida flexibilização de horário de até 2 (duas) horas na entrada e saída, desde que atendidas todas as condições abaixo:
a) Acordado previamente com gestor; b) Cumprimento integral da jornada diária; c) Entrada antecipada com saída antecipada no mesmo dia; d) Entrada prorrogada, com saída prorrogada no mesmo dia; e) Não gerar nenhum prejuízo às atividades de responsabilidade do empregado e do gestor. Esta flexibilização não pode ser praticada por empregados que trabalham em regimes ou jornadas especiais.” 6. Cláusula que trata do Estímulo ao desenvolvimento técnico/cultural: Redistribuição da quantidade de bolsas conforme abaixo: Auxílio Desenvolvimento Quantidade
Técnicos 30
Idiomas 5
Graduação 45
Pós-graduação 20
7. Reajuste dos salários e piso salarial vigentes em 31 de outubro de 2023 com o percentual de 4,82% (100% do IPCA), a partir de 01 de novembro de 2023, com exceção dos empregados que ocupam cargos de gerentes e diretores que possuem regras próprias para correção salarial; 8. Reajuste dos benefícios expressos monetariamente no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 com o percentual de 4,82% (100% do IPCA), a partir de novembro de 2023. Entram nessa regra de reajuste os seguintes itens: o Participação nos lucros e resultados o Ajuda de custo para refeição em viagem o Vale natal o Indenização por morte ou invalidez total e permanente o Auxílio funeral o Creches
o Auxílio a empregados com deficiência física o Auxílio a empregados pais de filhos com necessidades especiais o Gratificação pós-retorno de férias o Transferência de local de trabalho o Estímulo ao desenvolvimento técnico/cultural 9. Reajuste do benefício Auxílio refeição/alimentação expresso monetariamente no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 com o percentual de 8,00% (4,82% IPCA + 3,18% de ganho real), a partir de novembro de 2023, reajustando o seu atual valor De: FAIXA DE REMUNERAÇÃO VALOR DO BENEFÍCIO PARTICIPAÇÃO EMPREGADO
Até R$ 3.673,48 R$ 1.299,05 R$ 0,01
Entre R$ 3.673,49 até R$ 11.103,16 R$ 1.180,94 R$ 0,01
Acima de R$ 11.103,16 R$ 961,04 R$ 0,01
Para: FAIXA DE REMUNERAÇÃO VALOR DO BENEFÍCIO PARTICIPAÇÃO EMPREGADO
Até R$ 3.850,54 R$ 1.402,97 R$ 0,01
Entre R$ 3.850,55 e R$ 11.638,33 R$ 1.275,42 R$ 0,01
Acima de R$ 11.638,33 R$ 1.037,92 R$ 0,01
10. Abono único no vale refeição/alimentação: Excepcionalmente no mês de janeiro de 2025, a RGE efetuará um crédito adicional no vale refeição/alimentação no valor correspondente à R$ 300,00 (trezentos reais) para todos os empregados com exceção dos que ocupam cargos de gerentes e diretores; 11. Vigência do Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 02 anos com a aplicação automática de 100% do IPCA na data base de novembro de 2024, nos salários e benefícios e manutenção das demais condições estabelecidas no Acordo Coletivo. 12. Manutenção das demais cláusulas do Acordo Coletivo 2021/2023; A empresa destacou que utilizou os pontos trazidos pelo sindicato na última reunião para construção da proposta final, construiu uma proposta visando atender a maioria dos pleitos do sindicato e reitera que os demais pleitos poderão continuar sendo tratados entre empresa e sindicato de forma individual nas reuniões de diálogos sociais. Os representantes da empresa reforçaram que a proposta apresentada representa seu limite financeiro desta forma, solicitam que a proposta seja encaminhada para deliberação dos colaboradores em assembleia esclarecendo que, a proposta final é um bloco e somente poderá ser aceita na íntegra.
Os representantes da empresa informaram ainda que, caso a proposta final seja aprovada pelos colaboradores em assembleia e o acordo esteja assinado até o dia 30 de novembro de 2023, o pagamento das diferenças salariais serão realizados na folha de pagamento de dezembro de 2023 e com relação às diferenças do Vale refeição/alimentação, é possível fazer o crédito no dia 20 de dezembro de 2023. Após apresentação da proposta final da empresa, foi concedida a palavra aos representantes do sindicato para que fizessem suas considerações sobre a proposta. O Sindicato manifestou sua insatisfação quanto aos valores apresentados, que a proposta ainda não atende as expectativas dos empregados e registraram os seguintes pontos, como importantes para o fechamento do acordo solicitando análise da empresa: · Redução da quilometragem na cláusula de ajuda de custo para refeição em viagem; · Reajuste de 9,64% no vale refeição/alimentação; · Ganho real no piso salarial; Após intervalo para avaliação da empresa, considerando as ponderações apresentadas pela entidade sindical, quanto aos itens propostos, os representantes da empresa retornaram para reunião e apresentaram evolução, na cláusula que trata da ajuda de custo para refeição em viagem conforme abaixo: Os empregados em deslocamentos iguais ou superiores a 45 km terão o reembolso das despesas devidamente comprovadas, até o limite diário de R$ 34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respeitados os seguintes critérios: a) Limite de até R$34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cincocentavos) para despesas com alimentação decorrentes de viagens de 01 turno, podendo incluir café da manhã + almoço ou café da tarde + jantar. b) Limite de até R$ 69,32 (sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) para despesas com alimentação decorrentes de viagens de 02 turnos, podendo incluir café da manhã + almoço + café da tarde + jantar. A partir de 1º de novembro de 2024, ajustam as partes que os empregados em deslocamentos iguais ou superiores a 40 km terão o reembolso das despesas devidamente comprovadas, até o limite diário de R$ 34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA do período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, respeitados os seguintes critérios: a) Limite de até R$ 34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)corrigidos pelo IPCA do período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 para despesas com alimentação decorrentes de viagens de 01 turno, podendo incluir café da manhã + almoço ou café da tarde + jantar. b) Limite de até R$ 69,32 (sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) corrigidos pelo IPCA do período de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 para despesas com alimentação decorrentes de viagens de 02 turnos, podendo incluir café da manhã + almoço + café da tarde + jantar.
Parágrafo primeiro: Os empregados que receberem a ajuda de custo prevista nesta cláusula não farão jus à diária por viagem a serviço,ou qualquer percentual desta, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo segundo: A EMPRESA ficará desobrigada do pagamento da ajuda de custo estabelecida nesta cláusula no caso de adotar a sistemática de fornecimento de alimentação gratuitamente ao empregado.
Parágrafo terceiro: A ajuda de custo nas condições previstas na presente cláusula possui natureza indenizatória e não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo quarto: As partes estabelecem o compromisso de rever, no decorrer da vigência do presente Acordo, as condições de ajuda de custo para refeições em viagem
Os representantes da empresa reiteraram que a proposta apresentada nesta reunião com a evolução na cláusula de ajuda de custo para refeição em viagem representa seu limite financeiro, ou seja, é a proposta final, que somente poderá ser aceita na integra e pediram que seja levada para deliberação aos empregados em assembleia."
O sindicato já solicitou à RGE a íntegra da proposta apresentada pela empresa para então submetê-la à apreciação e votação da Categoria, por meio digital, o que deverá ocorrer nos próximos dias.
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O SENERGISUL SOMOS TODOS NÓS!
A Diretoria.
SENERGISUL - HÁ 81 ANOS AO LADO DA CATEGORIA ELETRICITÁRIA!
Fonte: SENERGISUL
É meus amigos, estas propostas da empresa ocorrem a cada ano.
Quando ingressei na RGE em 1998 como eletricista o salário compensava, o salário mínimo era baixo, os benefícios encorporavam no salário. Hoje oferecem uma "MERRECA" para quem ingressa e querem ter excelentes profissionais, Comprometido, íntegros. Isso é pura enganação sempre sugaram os mais de baixo e continuam sugando e o SINDICATO, melhor SINDIEMPRESA acaba sendo conivente com a própria empresa.
SÃO TODOS FARINHA DO MESMO
- A empresa lançou um vídeo falando de lucro de BILHÕES no último trimestre e vem com essa agora de limite financeiro?!
- Ponto fraco da proposta é buscar um reajuste geral para todos os cargos, o que representa 5% para os menores salários? Sem contar os que não ganham periculosidade ou insalubridade?
- Quanto a distância do valor de reembolso, tem cargos (que geralmente ganham mais) que só fazem viagens longas, logo sempre terão direito ao reembolso mesmo ganhando bem, mas e os cargos que ganham menos de 1,5 salário minimos? Que tem que sair da cidade com distancias menores e sem a possibilidade de retorno ao meio dia devido as atividades? Comer lanche em mercado? Descansar na praça?…