Estatuto

Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL

Capítulo I

Art. 1º- Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL, foro em Porto Alegre, com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a legislação em vigor.

Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato: a) Representar, coletiva e individualmente, seus associados, perante as autoridades constituídas; b) Celebrar Acordos, Contratos e Convenções Coletivas de Trabalho; c) Eleger ou designar os representantes da Entidade; d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria e seus associados; e) Impor contribuições a todos aqueles que participem e usufruam dos serviços da Entidade; f) Colaborar com órgãos profissionalizantes, de colocação e reemprego.

Art. 3º- São deveres do Sindicato: a) Exercer as suas atividades de acordo com os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil; b) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; c) Celebrar Acordos, Contratos e Convenções Coletivas de Trabalho; d) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho; e) Promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito, de trabalho e de serviços; f) Promover a instalação de cursos de alfabetização, pré-vocacionais e profissionalizantes; g) Incentivar a criação de organismos próprios que propiciem a atuação nas áreas de seguridade, saúde, fundos de pensão, mercado imobiliário, aquisição de bens e serviços, com a finalidade precípua de oferecer, em suas operacionalizações, condições e vantagens, fundamentalmente, aos associados deste SENERGISUL; h) Incentivar a criação de organismos que facilitem aos seus associados e seus dependentes legais, a qualificação da mão-de-obra com preparação e colocação no mercado de trabalho. i) Editar e promover a divulgação de assuntos de interesse da classe através da edição e distribuição gratuita de revista, jornal ou boletim. j) Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 4º - A todo o cidadão que tenha vínculo na condição de trabalhador ativo, aposentado, pensionista ou assistido nas empresas geradoras, ou transmissoras, ou distribuidoras, ou afins, ou entidades de previdência privada originadas no setor elétrico satisfazendo as exigências deste Estatuto e da Legislação vigente, assiste o direito de propor sua admissão como sócio do Sindicato.

Parágrafo Único - No caso de ser a admissão recusada, por qualquer motivo, caberá recurso do interessado à Assembléia Geral da Entidade.

Art. 5º - Dividem-se os associados em:

I) Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato;

II) Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão instruídos com os seguintes elementos: a) Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão ou esteja vinculado recebendo seus proventos; b) Prova da profissão ou aposentadoria mediante carteira profissional ou comprovante de pagamento. c) Autorização expressa à Entidade para efetuar descontos em folha de pagamento ou conta corrente bancária de mensalidades, cauções, serviços e correlatos prestados pelo Sindicato.

III) Beneméritos - aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive: a) Manifestado alto espírito de colaboração com a sociedade civil organizada; b) Promovido a solidariedade da categoria profissional e classista dos associados; c) Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato mediante doações e legados.

IV) Participantes - aqueles que não tenham pertencido a categoria dos eletricitários - mas são seus pensionistas.

Parágrafo Primeiro - O título de sócio benemérito será conferido pela Assembléia Geral, em votação secreta, mediante proposta da Diretoria do Sindicato.

Art. 6º - Aos associados denominados Participantes(IV), não assiste o direito de votarem ou serem votados nas eleições e assembléias da Entidade, salvo Assembléia Geral especificamente convocada para assunto de interesse dos mesmos.

Art. 7º - Na sede do Sindicato encontrar-se-á um Livro de Registro de Associados, autenticado por seu Presidente e do qual deverão constar as especificações exigidas no artigo anterior.

Art. 8º - De todo o ato lesivo de direitos ou contrários a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de trinta (30) dias, para a autoridade competente em matéria de trabalho.

Art. 9º - São direitos dos associados: a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, exceto os Sócios Participantes; b) Requerer, com um número de associados nunca inferior a dez (10%) do total do quadro associativo da Entidade, a convocação da Assembléia Geral, justificando-a e assumindo a responsabilidade pelos custos da convocação e realização da mesma. c) Gozar dos serviços e benefícios do Sindicato, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 10 - São deveres de todos os associados: a) Pagar, pontualmente, a mensalidade associativa fixada pela Assembléia Geral especificamente convocada para tal; b) Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões; c) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido empossado; d) Prestigiar o SENERGISUL por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da mesma categoria profissional e seus aposentados, suplementados, assistidos e pensionistas; e) Não tomar deliberação que interesse à Categoria profissional dos eletricitários ativos, aposentados, assistidos, suplementados e pensionistas sem prévio pronunciamento do SENERGISUL; f) Respeitar em tudo a Lei, cumprir o presente Estatuto e acatar as decisões legais emanadas das autoridades constituídas;

Art. 11 - Os associados, inclusive os beneméritos, estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

Parágrafo Primeiro - Poderão ser suspensos por decisão da Diretoria os associados que: a) Não comparecerem a três (03) assembléias gerais consecutivas sem motivo justificado; b) Desacatarem a Assembléia Geral ou se negarem a cumprir as decisões desta; c) Desacatarem a Diretoria ou seus componentes; d) Portarem-se de modo inconveniente e desrespeitoso nas sedes do SENERGISUL ou nos locais onde se realizem atos ou festividades do Sindicato.

Parágrafo Segundo - Poderão ser eliminados do Sindicato, por decisão da Diretoria: a) Os que atrasarem em mais de três meses o pagamento de suas mensalidades associativas que é obrigação de todos os associados ativos, aposentados, assistidos ou pensionistas; b) Os que, por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio social ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade; c) Os que descumprirem o previsto nas alíneas "b", "c", "e" e "f" do Artigo 10º do presente Estatuto.

Parágrafo Terceiro - As penalidades serão impostas pela Diretoria;

Parágrafo Quarto - A simples manifestação da maioria não será base para a aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos neste Estatuto e na Lei.

Parágrafo Quinto - As penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, serão aplicadas pela Diretoria, cabendo ao associado atingido e notificado de sua penalidade, apresentar, se quiser, recurso por escrito, no prazo de dez (10) dias da notificação, sob pena de, não o fazendo, tomarem-se os fatos como verdadeiros e definitivos.

Parágrafo Único - A Diretoria, especialmente convocada para tal, deverá pronunciar-se por escrito num prazo máximo de trinta (30) dias, não cabendo recurso da sua decisão.

Art. 12 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, e liquidem seus débitos existentes, originados no período que estiveram afastados da Entidade.

Parágrafo Único - Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

Capítulo III - Das Eleições

Art. 13 - As eleições para todos os cargos de Administração ou Representação do Sindicato, processar-se-ão de acordo com o Regulamento Eleitoral específico da Entidade e serão realizadas no prazo máximo de trinta (30) dias, precedentes ao término do mandato em vigência.

Parágrafo Primeiro - Está impedido de participar das eleições na Entidade - para os cargos de Administração ou Representação - ou seja: Diretoria Estadual, Conselho Fiscal e Delegacias Regionais, o associado que se encontrar nas seguintes condições: - Inadimplente com a Tesouraria da Entidade - Inadimplente com os organismos prestadores de serviços ou administrados pelo Sindicato. - Encontrar-se em litígio judicial promovido contra o Sindicato, ou por este promovido contra o associado. - Não preencher as condições contidas no Regulamento Eleitoral específico e vigente na época eleitoral. - Ter ocupado, formalmente, cargo de confiança junto a sua respectiva empregadora ou órgão da administração pública direta ou indireta, nos últimos 24 meses que antecederem as eleições. - Ter se associado à Entidade após seu desligamento como ativo da sua respectiva empresa do setor elétrico. - Possuir menos de dois (2) anos de vínculo laboral com a categoria dos eletricitários. - Possuir menos de doze (12) meses como associado da Entidade, combinadas às demais condições deste Estatuto.

Art. 14 - O processo eleitoral das votações e das apurações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito e no Regulamento Eleitoral, presidido por um associado de notória capacidade, indicado pela diretoria do SENERGISUL.

Parágrafo Único - É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras fixas e itinerantes, visando colher o maior número de sufrágios possíveis, em cada eleição.

Art. 15 - Obedecidas as normas do voto direto, secreto e da cédula única as eleições para os Delegados Regionais do Sindicato, titulares e suplentes de suas Delegacias Regionais obedecerão, no que couber, às demais normas vigentes para as eleições da administração do Sindicato, contidas no Regulamento Eleitoral específico além das contidas neste Estatuto.

Capítulo IV - Das Assembléias Gerais

Art. 16 - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao número total de associados, em primeira convocação; e, por maioria absoluta de votos dos associados presentes, em segunda convocação, salvo nos casos previstos nos artigos 49 e 50 do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com a antecedência mínima de três (03) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, ou distribuído nos locais de trabalho, bem como nas sedes sociais e nas Delegacias Regionais da Entidade, devendo se realizar dentro da base territorial da Entidade.

Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral só poderão ser revogadas por outra especialmente convocada para este fim. Parágrafo Terceiro- As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão tomadas pela realização de Assembléias Gerais nas respectivas Delegacias Regionais envolvidas com a respectiva Ordem do Dia, cujas deliberações serão relatadas e comprovadas na equivalente Assembléia Geral Final objeto da respectiva convocação, prevalecendo o voto do Delegado Regional presente, na proporcionalidade do total das presenças em sua Assembléia respectiva; somando-se às decisões das demais Assembléias Gerais, a fim de se apurar a vontade dos convocados presentes em toda a sua extensão territorial.

Art. 17 - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores; a) Quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou a maioria do Conselho Fiscal julgar conveniente; b) Por requerimento dos associados, em número mínimo de dez (10%) por cento, do quadro associativo da Entidade que especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação;

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato que promoverá sua realização dentro de quinze (15) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria, salvo se os motivos apresentados sejam ilegais.

Parágrafo Primeiro - Deverá comparecer, comprovadamente, à respectiva assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria qualificada dos que a promoveram, ou seja, dois terços (2/3) de seus proponentes. Parágrafo Segundo: Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar, com anuência e assistência da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 19 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, só poderão tratar dos assuntos especificamente para os quais foram convocadas, obedecendo estritamente o que constar na Ordem do Dia.

Art. 20 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) Tomada e aprovação de contas da Diretoria; b) Aplicação do patrimônio; c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos à penalidades impostas a associados; d) Pronunciamento sobre relações ou Dissídios de Trabalho;

Art. 21 - Realizar-se-ão duas (2) Assembléias Gerais Ordinárias anualmente: até 31 de março para apreciação do relatório de atividades, balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior; até 30 de junho, para apreciação do orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte.

Art. 22 - A Assembléia Geral poderá ter um Regimento Interno que regulará seu funcionamento, dentro das normas legais vigentes neste Estatuto.

Capítulo V - Da Administração

Art. 23 - A Administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho Fiscal;

Art. 24 - O Sindicato poderá ser administrado por uma Diretoria composta por trinta (30) Membros, eleitos a cada quatro (4) anos e terá, no mínimo, a seguinte constituição: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro, Diretor dos Aposentados, Diretor de Seguridade, e demais quinze (15) Diretores.

Parágrafo Primeiro - Os demais integrantes da Diretoria ocuparão os cargos de "Diretores", até o número total de quinze (15) Membros e os 6 (seis) membros, assim identificados, compõem o Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes.

Parágrafo Segundo - A Diretoria, por maioria de seus Membros e por solicitação do Presidente, poderá criar cargos de Diretor-Adjunto, nomeando para seus preenchimentos associados de elevada conduta e dedicação associativa ao SENERGISUL, cabendo a este o direito de participar, votar, formando quorum nas reuniões de diretoria.

Parágrafo Terceiro - A diretoria, por maioria de seus membros e por solicitação do Presidente, poderá, a qualquer tempo, exonerar do cargo o Diretor-Adjunto, objeto do parágrafo segundo deste Artigo.

Capítulo VI - Da Diretoria

Art. 25 - À Diretoria compete: a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar social e geral dos seus associados; b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto; c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos e Resoluções, próprias e de Assembléia Geral; d)Instituir, obrigatoriamente, aos não associados, cobrança de valores pelos serviços prestados através dos organismos internos da Entidade, objeto de convênios, acordos, ações judiciais ou administrativas que beneficiem o associado ou seus dependentes; e) Organizar e submeter à apreciação e decisão da Assembléia Geral Ordinária Específica, até 31 de março de cada ano, a Prestação de Contas do exercício do ano anterior, depois de julgada e decidida, com parecer do Conselho Fiscal; f) Organizar a contabilidade da Entidade, através de Contabilista legalmente habilitado, com parecer do Conselho Fiscal, encaminhando, até 30 de julho de cada ano, à Assembléia Geral Ordinária Específica, Proposta de Orçamento de Receita e Despesa, para o exercício seguinte, observada a legislação pertinente; g) Ao término do mandato a Diretoria fará prestações de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico no Livro Diário e Caixa da Contribuição Sindical e rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, contará as firmas do Presidente e do Tesoureiro Geral; h) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; i) Prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Sindicato, quando solicitado por escrito pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, na defesa dos seus direitos; j) Nomear e empossar Delegados Regionais, na eventual vacância de cargos nas Delegacias Regionais; l) Nomear Delegados Setoriais onde assim julgar necessário.

Parágrafo Primeiro - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Parágrafo Segundo - Todos os diretores e Diretores-Adjuntos deverão apresentar no início de cada exercício administrativo, à consideração dos demais diretores, para estudo e aprovação, os planos das atividades a serem desenvolvidas em seus setores, e, ao fim de cada exercício, apresentar ao Presidente, para constar do relatório anual, completas informações sobre o movimento havido em seus setores.

Art. 26 - Ao Presidente compete perante as autoridades legais constituídas: a) Representar o Sindicato podendo, nesta hipótese, delegar poderes; b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as ou delegando seu substituto para tal; c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro; e) Admitir e demitir os funcionários e fixar seus vencimentos, consoantes as necessidades do serviço, "ad referendum" da da Diretoria; f) Fiscalizar todos os atos administrativos dos demais Diretores, ordenando as medidas e tomando as providências que julgar necessário; g) Organizar um relatório das atividades do ano anterior, apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no primeiro trimestre de cada ano, para a devida apreciação e decisão contendo: 1) Resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior; 2) Relatório dos associados admitidos durante o ano anterior; 3) Relatório dos associados que durante o ano anterior deixaram de pertencer ao quadro social; 4) Balanço do exercício financeiro; 5) Balanço patrimonial comparado; 6) Demonstração da aplicação da contribuição sindical. 7) Demonstração da eventual inexistência de verbas, relatadas neste Estatuto. h) Contrair, juntamente com o Tesoureiro, empréstimos bancários.

Parágrafo Único - As peças de que cogitam as alíneas 4, 5 e 6 do inciso "g" deste artigo, obedecerão aos modelos eventualmente determinados por legislação específica e deverão ser organizados, bem como as que compõem o Orçamento a que se refere o inciso "d" do artigo 28, por Contabilista habilitado e assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro Geral do Sindicato.

Art. 27 - Ao 1ºVice-Presidente compete: a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e licenças; b) Colaborar com os trabalhos das Delegacias Regionais e seu entrosamento com a Diretoria;

Art. 28 - Ao 2ºVice-Presidente compete: a) Substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 29 - Ao Secretário Geral compete: a) Substituir o 2º Vice-Presidente em seus impedimentos e licenças; b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; c) Propor ao Presidente nomeação, demissão e punição aos funcionários da Secretaria; d) Preparar a correspondência e ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato; e) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, transcrevendo-as, depois de aprovadas em livros próprios; f) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, confeccionar a ficha social e a Carteira Sindical dos associados, encaminhando-as, depois de registradas em Livro próprio à Diretoria; g) Convocar o auxílio do Primeiro Secretário sempre que necessário.

Art. 30 - Ao 1º Secretário compete: a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e licenças, auxiliando-o ainda em suas atribuições normais; b) Organizar e manter atualizado o Registro Social do Sindicato.

Art. 31 - Ao Tesoureiro Geral compete: a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e licenças; b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; c) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, convocando quando necessário, a ajuda do 1º Tesoureiro; e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e o balanço anual;

Art. 32 - Ao 1º Tesoureiro compete: a) Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou licenças, auxiliando-o em suas atribuições normais; b)Registrar na ficha social-financeira do associado, as suas contribuições e demais ocorrências do âmbito da tesouraria, vigiando especificamente as ocorrências relacionadas com a alínea "a", parágrafo 2º do artigo 11º.

Art. 33 - Ao Diretor dos Aposentados compete : a)Atuar em conjunto com seus colegas aposentados e a diretoria do Sindicato, visando a melhoria de condições dos aposentados eletricitários; b) Participar, quando possível das lutas gerais dos aposentados em todos os seus fóruns; c) Elaborar, divulgar e participar de atividades para os aposentados, dentro dos limites desta Entidade.

Art. 34 - Ao Diretor de Seguridade, compete : a) Permanente acompanhamento dos assuntos nas áreas de seguridade previdenciária oficial e privada, visando a garantia dos direitos pertinentes dos associados da Entidade.

Capítulo VII - Do Conselho Fiscal

Art. 35 - Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização da gestão financeira do Sindicato, tendo ainda competência para: a) Examinar a escrituração dos livros da Tesouraria e os talões de cheques e saldos bancários; b) Fiscalizar a aplicação das quantias referentes a auxílios e benefícios; c) Sugerir as medidas que julgar convenientes para o progresso econômico do Sindicato, desenvolvimento de suas fontes de receita e garantia de sua estabilidade; d) Dar parecer sobre os Orçamentos do Sindicato; e) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual; f) Exigir esclarecimentos da Diretoria sobre todas as despesas extraordinárias; g) Dar parecer sobre o Balanço do exercício financeiro e lançar o visto no mesmo.

Parágrafo Único - O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária, para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto.

Art. 36 - O Conselho Fiscal se reunirá mediante convocação do Presidente do Sindicato ou da maioria de seus membros. Parágrafo Primeiro- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo Segundo- Presidirá as reuniões do Conselho Fiscal o membro de matrícula mais antiga no Sindicato. Parágrafo Terceiro- No Parecer do Conselho Fiscal sobre qualquer assunto, que será assinado por todos seus membros, se fará menção expressa de voto vencido, quando houver.

Capítulo VIII - Da Perda Do Mandato

Art. 37 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais, poderão perder seus mandatos nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal; d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo para o qual foi eleito. e) Faltar a três (3) Assembléias Gerais, consecutivamente.

Parágrafo Primeiro - A perda do mandato de Membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para tal.

Parágrafo Segundo - Considera-se abandono de cargo o previsto nas alíneas "c" e "e" do artigo 37 deste Estatuto. Parágrafo Terceiro- Toda a suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo ainda recurso na forma deste Estatuto.

Art. 38 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 41 deste Estatuto.

Capítulo IX - Das Substutições

Art. 39 - A convocação dos substitutos para a Diretoria, ou dos suplentes para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art. 40 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria poderá assumir o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto, após decisão referendada pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados, os substitutos, inclusive os Diretores-Adjuntos até ali nomeados, que preencherão os últimos cargos.

Parágrafo Segundo - A providência indicada no parágrafo anterior, é aplicável em caso análogo que ocorra em relação aos membros do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais.

Parágrafo Terceiro - Renúncias serão comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente da Entidade.

Parágrafo Quarto - Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada igualmente, por escrito, com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito (48) horas, reunirá a Diretoria para ciência e decisão do ocorrido e decisões a serem tomadas.

Art. 41 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e dos Diretores-Adjuntos até ali nomeados, do Conselho Fiscal, em sua totalidade, a mesma deve ser comunicada no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas à Delegacia Regional do Trabalho, para apreciar e deliberar sobre a Junta Governativa que assumirá a Entidade.

Art. 42 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para o que terá o prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua posse, para investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto. Parágrafo Único- Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art. 43 - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da administração que houver abandonado o cargo ser eleito, para mandato de administração ou representação sindical nesta entidade, durante cinco (5) anos.

Art. 44 - Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegacia Regional, proceder-se-á a necessária substituição, na forma do artigo 40 e seus parágrafos. Capítulo X DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO.

Art. 45 - Constituem o patrimônio do Sindicato: a) As contribuições daqueles que participarem, da Entidade, consoante a alínea "e" do Artigo 2º; b) As contribuições dos associados; c) As doações e legados; d) Os bens e valores adquiridos e a renda pelos mesmos produzidas; e) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; f) As multas e outras rendas eventuais;

Parágrafo Primeiro - A importância da mensalidade associativa, estipulada no artigo 11º alínea "a" não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral, especificamente convocada para tal.

Parágrafo Segundo - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além daquelas determinadas expressamente neste Estatuto e aquelas deliberadas pela Assembléia Geral dos Associados.

Art. 46 - Compete à Diretoria, a administração do patrimônio do Sindicato, constituído da totalidade dos bens que o mesmo possuir.

Art. 47 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas contidas na previsão orçamentária da Entidade.

Art. 48 - Os títulos de renda e bens imóveis do Sindicato, só poderão ser alienados mediante decisão expressa de dois terços (2/3) dos integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal em Ata firmada pela maioria de seus integrantes presentes à reunião específica.

Art. 49 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporadas ao Patrimônio da União e aplicadas em obras de assistência social a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 50 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim especificamente convocada e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e depósitos bancários e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, e será destinado a crédito do ente que aquele Ministério julgar conveniente.

Capítulo X - Das Delegacias Regionais

Art. 51 - Poderão ser constituídas pela Diretoria Estadual, Delegacias Regionais do Sindicato nas regiões onde houver necessidade, e sejam compatíveis com as condições de auto-sustentação da mesmas.

Art. 52 - Até noventa (90) dias após sua posse, a Diretoria procederá as eleições e/ou nomeações e posses, nas Delegacias Regionais do Sindicato, para seus delegados titulares e suplentes.

Parágrafo Primeiro - As Delegacias Regionais serão dirigidas por três Delegados: Delegado-Presidente, Delegado-Secretário e Delegado Tesoureiro e por até seis (6) delegados suplentes.

Parágrafo Segundo - Os cargos de Delegados Regionais não poderão ser exercidos por associados que tenham exercido, formalmente, cargo de confiança na sua respectiva empregadora ou na administração pública direta ou indireta, nos últimos 24 meses que antecedem sua posse.

Art. 53 - As localidades onde não houver condições exigidas pelo artigo 51 deste Estatuto, serão dirigidas por Delegacia das proximidades, a critério da Diretoria Estadual.

Art. 54 - Os Delegados Titulares das Delegacias Regionais exercem no âmbito da mesma e nos cargos correspondentes, as mesmas prerrogativas dos Membros da Diretoria, por delegação, recebendo ainda, o Delegado Presidente e o Delegado Tesoureiro, a critério do Presidente e do Tesoureiro Geral do Sindicato, respectivamente, quando necessário, procuração para movimentar as contas do Sindicato na localidade sede da Delegacia Regional respectiva.

Parágrafo Primeiro - Será remetido à Delegacia Regional pela sede o retorno de quarenta por cento (40%) da receita das Delegacias, para prestar assistência aos associados, no âmbito de sua respectiva jurisdição, podendo a Diretoria Estadual, a seu critério assumir as despesas da Delegacia Regional, retendo, por conseqüência, o retorno aqui fixado.

Parágrafo Segundo - Até o dia cinco (5) de cada mês, as Delegacias Regionais enviarão à Diretoria do Sindicato, prestação de contas do mês anterior e relatório das atividades exercidas em seu âmbito, sujeitando-se a retenção do respectivo retorno, quando não satisfeitas todas as condições definidas para prestações de contas.

Parágrafo Terceiro - As Delegacias Regionais que não cumprirem as condições dispostas no parágrafo anterior poderão ter suas contas bloqueadas.

Art. 55 - Compete ainda às Delegacias Regionais, dentro de sua jurisdição: a) Receber e encaminhar à Diretoria, depois de anotadas, as propostas de associados, os pedidos de demissão e as notificações de transferências de associados e todos os demais registros determinados, administrativamente, pela Diretoria; b) Realizar todos os atos legais da Entidade determinados por Editais, Instruções de Serviços, da forma estipulada, encaminhando à Diretoria Estadual a documentação exigida no cumprimento e nas datas desses atos legais. c) Encaminhar à Diretoria do Sindicato todas as sugestões, solicitações e pedidos que não possam ser resolvidos em seu âmbito ou não sejam de sua competência, ou ocorrências que ensejam providência da Diretoria.

>Art. 56 - Os Delegados Regionais trarão à Assembléia Geral Final, respectiva, após colhida a vontade de seus associados, pertencentes à Categoria Profissional Interessada, mediante Assembléia Geral, conforme Edital de Convocação, a comprovação de suas deliberações constantes na Ata e Folha de Presença.

Disposições Gerais

A Diretoria poderá aplicar Regulamentos e Regimentos Internos que tenham como finalidade estabelecer normas para o funcionamento da Diretoria, das Delegacias Regionais e de seus organismos, visando determinar condições para a percepção, pelos associados e seus dependentes, dos benefícios prestados pelo Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL.

Art. 57 - No dia que se realizar eleições para administração ou representação do Sindicato, será assegurado o sigilo e a liberdade de voto.

Art. 58 - A aceitação do cargo de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral na Diretoria deste Sindicato, importará na obrigação de residir área de abrangência do Sindicato, e, em caso de Delegacia Regional, residir ou estar lotado oficialmente na área de abrangência da respectiva Delegacia Regional.

Art. 59 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 60 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, através de sua Diretoria, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias Regionais, Núcleos ou Escritórios, para melhor representação dos seus associados.

Art. 61 - O presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da data da publicação, dos atos aprovatórios emanados da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e só poderá ser reformado por Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada.

Disposições Transitórias

Art. 1º - Os mandatos eletivos estabelecidos no Artigo 24 e parágrafos, Artigo 52 e parágrafos deste Estatuto terão seu novo prazo de vigência de quatro anos, contados a partir do término do atual mandato, ou seja, a partir de 20 de setembro de 2002.

Art. 2º - Este Estatuto a ser submetido a necessária Assembléia Geral Extraordinária específica, foi aprovado, por unanimidade, pela Diretoria Estadual e Conselho Fiscal, em reunião especificamente convocada e realizada em 15 de janeiro de 2001, na sede social deste SENERGISUL.

Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.

Seguem-se as assinaturas do Presidente: Antonio de Pádua Barbedo; Vice-Presidente: Manuel Antonio Ribeiro Valente; Secretário Geral: Evanir Júlio de Freitas; 1º Secretário: José Antonio Fernandes Franco; Tesoureiro Geral: João Roberto de Azevedo; 1º Tesoureiro: Danilo Arismendi Garcia; Diretoras: Ana Maria Spadari, Rosmary Baldi Marques e Henrieti Miranda Castro; Diretores: Marcelo Luiz Schreinert, João Alberto Schmitt, Aldo César da Silva Oliveira, Jairo da Rocha Machado, Luiz Alberto da Silva Bastos, João Clair Pereira Silveira, Ubiratan Almeida Noble, José Clarestino R. da Silva e Roberto Henrique Tejada Vencato; Diretores Adjuntos: Joaquim Luiz Cacciatore Recena, Mário Luiz Oliveira Gonçalves, Boanerges Rodrigues, Sadi Pinto Silveira, Jorge Luiz Soares, Ely Roldão Moraes e Cláudio Grimaldi Pedron; Conselheiros Fiscais Titulares: Lauro Raymundo Pereira (Presidente), Carlos Trindade Santana (Secretário) e Godofredo Nascimento Cappua (Membro); e, Conselheiros Fiscais Suplentes: Rui Almeida Alves, Luiz Renato Souza de Andrade e Pedro Antonio Daneli.

Carta Sindical


Sindicato dos Eletricitários do Rio Grande do Sul - SENERGISUL
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