SINDICATO
DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS EMPRESAS
GERADORAS, OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS, DE ENERGIA
ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ASSISTIDOS POR
FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR
ELÉTRICO - SENERGISUL
Capítulo
I
Art.
1º- Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados
e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras,
ou afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do
Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada
originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL, foro em Porto
Alegre, com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, conforme
a legislação em vigor.
Art.
2º- São prerrogativas do Sindicato: a) Representar,
coletiva e individualmente, seus associados, perante as autoridades
constituídas; b) Celebrar Acordos, Contratos e Convenções
Coletivas de Trabalho; c) Eleger ou designar os representantes
da Entidade; d) Colaborar com o Estado, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com a sua categoria e seus associados;
e) Impor contribuições a todos aqueles que participem
e usufruam dos serviços da Entidade; f) Colaborar com órgãos
profissionalizantes, de colocação e reemprego.
Art.
3º- São deveres do Sindicato: a) Exercer
as suas atividades de acordo com os princípios democráticos
estabelecidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil; b) Colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social; c) Celebrar Acordos,
Contratos e Convenções Coletivas de Trabalho; d)
Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
e) Promover a fundação de cooperativas de consumo,
de crédito, de trabalho e de serviços; f) Promover
a instalação de cursos de alfabetização,
pré-vocacionais e profissionalizantes; g) Incentivar a
criação de organismos próprios que propiciem
a atuação nas áreas de seguridade, saúde,
fundos de pensão, mercado imobiliário, aquisição
de bens e serviços, com a finalidade precípua de
oferecer, em suas operacionalizações, condições
e vantagens, fundamentalmente, aos associados deste SENERGISUL;
h) Incentivar a criação de organismos que facilitem
aos seus associados e seus dependentes legais, a qualificação
da mão-de-obra com preparação e colocação
no mercado de trabalho. i) Editar e promover a divulgação
de assuntos de interesse da classe através da edição
e distribuição gratuita de revista, jornal ou boletim.
j) Observância das leis e dos princípios de moral
e compreensão dos deveres cívicos;
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.
4º- A todo o cidadão que tenha vínculo
na condição de trabalhador ativo, aposentado, pensionista
ou assistido nas empresas geradoras, ou transmissoras, ou distribuidoras,
ou afins, ou entidades de previdência privada originadas
no setor elétrico satisfazendo as exigências deste
Estatuto e da Legislação vigente, assiste o direito
de propor sua admissão como sócio do Sindicato.
Parágrafo
Único - No caso de ser a admissão recusada,
por qualquer motivo, caberá recurso do interessado à
Assembléia Geral da Entidade.
Art.
5º - Dividem-se os associados em:
I)
Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia
Geral de fundação do Sindicato;
II)
Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão
instruídos com os seguintes elementos: a) Menção
do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão,
residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão
ou esteja vinculado recebendo seus proventos; b) Prova da profissão
ou aposentadoria mediante carteira profissional ou comprovante
de pagamento. c) Autorização expressa à Entidade
para efetuar descontos em folha de pagamento ou conta corrente
bancária de mensalidades, cauções, serviços
e correlatos prestados pelo Sindicato.
III)
Beneméritos - aqueles que tiverem prestado relevantes
serviços ao Sindicato, inclusive: a) Manifestado alto espírito
de colaboração com a sociedade civil organizada;
b) Promovido a solidariedade da categoria profissional e classista
dos associados; c) Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio
do Sindicato mediante doações e legados.
IV)
Participantes - aqueles que não tenham pertencido
a categoria dos eletricitários - mas são seus pensionistas.
Parágrafo
Primeiro : O título de sócio benemérito
será conferido pela Assembléia Geral, em votação
secreta, mediante proposta da Diretoria do Sindicato.
Artigo
6º - Aos associados denominados Participantes(IV),
não assiste o direito de votarem ou serem votados nas eleições
e assembléias da Entidade, salvo Assembléia Geral
especificamente convocada para assunto de interesse dos mesmos.
Artigo
7º - Na sede do Sindicato encontrar-se-á
um Livro de Registro de Associados, autenticado por seu Presidente
e do qual deverão constar as especificações
exigidas no artigo anterior.
Art.
8º- De todo o ato lesivo de direitos ou contrários
a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia
Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de trinta
(30) dias, para a autoridade competente em matéria de trabalho.
Art.
9º - São direitos dos associados: a) Tomar
parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, exceto
os Sócios Participantes; b) Requerer, com um número
de associados nunca inferior a dez (10%) do total do quadro associativo
da Entidade, a convocação da Assembléia Geral,
justificando-a e assumindo a responsabilidade pelos custos da
convocação e realização da mesma.
c) Gozar dos serviços e benefícios do Sindicato,
na forma deste Estatuto.
Parágrafo
Único- Os direitos dos associados são
pessoais e intransferíveis.
Art.
10 - São deveres de todos os associados: a) Pagar,
pontualmente, a mensalidade associativa fixada pela Assembléia
Geral especificamente convocada para tal; b) Comparecer às
assembléias gerais e acatar suas decisões; c) Bem
desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido empossado;
d) Prestigiar o SENERGISUL por todos os meios ao seu alcance e
propagar o espírito associativo entre os elementos da mesma
categoria profissional e seus aposentados, suplementados, assistidos
e pensionistas; e) Não tomar deliberação
que interesse à Categoria profissional dos eletricitários
ativos, aposentados, assistidos, suplementados e pensionistas
sem prévio pronunciamento do SENERGISUL; f) Respeitar em
tudo a Lei, cumprir o presente Estatuto e acatar as decisões
legais emanadas das autoridades constituídas;
Art.
11- Os associados, inclusive os beneméritos,
estão sujeitos às penalidades de suspensão
e de eliminação do quadro social.
Parágrafo
Primeiro- Poderão ser suspensos por decisão
da Diretoria os associados que: a) Não comparecerem a
três (03) assembléias gerais consecutivas sem motivo
justificado; b) Desacatarem a Assembléia Geral ou se
negarem a cumprir as decisões desta; c) Desacatarem a
Diretoria ou seus componentes; d) Portarem-se de modo inconveniente
e desrespeitoso nas sedes do SENERGISUL ou nos locais onde se
realizem atos ou festividades do Sindicato.
Parágrafo
Segundo- Poderão ser eliminados do Sindicato,
por decisão da Diretoria: a) Os que atrasarem em mais
de três meses o pagamento de suas mensalidades associativas
que é obrigação de todos os associados
ativos, aposentados, assistidos ou pensionistas; b) Os que,
por sua má conduta profissional, espírito de discórdia
ou falta cometida contra o patrimônio social ou material
do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à
Entidade; c) Os que descumprirem o previsto nas alíneas
"b", "c", "e" e "f"
do Artigo 10º do presente Estatuto.
Parágrafo
Terceiro- As penalidades serão impostas pela
Diretoria;
Parágrafo
Quarto- A simples manifestação da maioria
não será base para a aplicação de
qualquer penalidade, a qual só terá cabimento
nos casos previstos neste Estatuto e na Lei.
Parágrafo
Quinto- As penalidades previstas nos parágrafos
1º e 2º deste Artigo, serão aplicadas pela
Diretoria, cabendo ao associado atingido e notificado de sua
penalidade, apresentar, se quiser, recurso por escrito, no prazo
de dez (10) dias da notificação, sob pena de,
não o fazendo, tomarem-se os fatos como verdadeiros e
definitivos.
Parágrafo
Único - A Diretoria, especialmente convocada
para tal, deverá pronunciar-se por escrito num prazo
máximo de trinta (30) dias, não cabendo recurso
da sua decisão.
Art.
12- Os associados que tenham sido eliminados do quadro
social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem,
a juízo da Assembléia Geral, e liquidem seus débitos
existentes, originados no período que estiveram afastados
da Entidade.
Parágrafo
Único- Na hipótese de readmissão
de que trata este artigo, o associado receberá novo número
de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo
como associado.
Capítulo
III
DAS
ELEIÇÕES
Art.
13- As eleições para todos os cargos de
Administração ou Representação do
Sindicato, processar-se-ão de acordo com o Regulamento
Eleitoral específico da Entidade e serão realizadas
no prazo máximo de trinta (30) dias, precedentes ao término
do mandato em vigência.
Parágrafo
Primeiro : Está impedido de participar das eleições
na Entidade - para os cargos de Administração
ou Representação - ou seja: Diretoria Estadual,
Conselho Fiscal e Delegacias Regionais, o associado que se encontrar
nas seguintes condições: - Inadimplente com a
Tesouraria da Entidade - Inadimplente com os organismos prestadores
de serviços ou administrados pelo Sindicato. - Encontrar-se
em litígio judicial promovido contra o Sindicato, ou
por este promovido contra o associado. - Não preencher
as condições contidas no Regulamento Eleitoral
específico e vigente na época eleitoral. - Ter
ocupado, formalmente, cargo de confiança junto a sua
respectiva empregadora ou órgão da administração
pública direta ou indireta, nos últimos 24 meses
que antecederem as eleições. - Ter se associado
à Entidade após seu desligamento como ativo da
sua respectiva empresa do setor elétrico. - Possuir menos
de dois (2) anos de vínculo laboral com a categoria dos
eletricitários. - Possuir menos de doze (12) meses como
associado da Entidade, combinadas às demais condições
deste Estatuto.
Art.
14- O processo eleitoral das votações e
das apurações, a posse dos eleitos e os recursos
obedecerão às normas vigentes na ocasião
do pleito e no Regulamento Eleitoral, presidido por um associado
de notória capacidade, indicado pela diretoria do SENERGISUL.
Parágrafo
Único- É facultado ao Sindicato, de acordo
com as suas necessidades, organizar mesas coletoras fixas e
itinerantes, visando colher o maior número de sufrágios
possíveis, em cada eleição.
Art.
15- Obedecidas as normas do voto direto, secreto e da
cédula única as eleições para os Delegados
Regionais do Sindicato, titulares e suplentes de suas Delegacias
Regionais obedecerão, no que couber, às demais normas
vigentes para as eleições da administração
do Sindicato, contidas no Regulamento Eleitoral específico
além das contidas neste Estatuto.
Capítulo
IV
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.
16- A Assembléia Geral é soberana nas resoluções
não contrárias a este Estatuto; suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação
ao número total de associados, em primeira convocação;
e, por maioria absoluta de votos dos associados presentes, em
segunda convocação, salvo nos casos previstos nos
artigos 49 e 50 do presente Estatuto.
Parágrafo
Primeiro- A convocação da Assembléia
Geral será feita por edital publicado com a antecedência
mínima de três (03) dias, em jornal de grande circulação
na base territorial do Sindicato, ou distribuído nos
locais de trabalho, bem como nas sedes sociais e nas Delegacias
Regionais da Entidade, devendo se realizar dentro da base territorial
da Entidade.
Parágrafo
Segundo- As deliberações da Assembléia
Geral só poderão ser revogadas por outra especialmente
convocada para este fim. Parágrafo Terceiro- As deliberações
das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
serão tomadas pela realização de Assembléias
Gerais nas respectivas Delegacias Regionais envolvidas com a
respectiva Ordem do Dia, cujas deliberações serão
relatadas e comprovadas na equivalente Assembléia Geral
Final objeto da respectiva convocação, prevalecendo
o voto do Delegado Regional presente, na proporcionalidade do
total das presenças em sua Assembléia respectiva;
somando-se às decisões das demais Assembléias
Gerais, a fim de se apurar a vontade dos convocados presentes
em toda a sua extensão territorial.
Art.
17- Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias
observadas as prescrições anteriores; a) Quando
o Presidente, a maioria da Diretoria ou a maioria do Conselho
Fiscal julgar conveniente; b) Por requerimento dos associados,
em número mínimo de dez (10%) por cento, do quadro
associativo da Entidade que especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da convocação;
Art.
18- A convocação da Assembléia Geral
Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria,
pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá
opor-se o Presidente do Sindicato que promoverá sua realização
dentro de quinze (15) dias, contados da data da entrada do requerimento
na Secretaria, salvo se os motivos apresentados sejam ilegais.
Parágrafo
Primeiro: Deverá comparecer, comprovadamente,
à respectiva assembléia, sob pena de nulidade
da mesma, a maioria qualificada dos que a promoveram, ou seja,
dois terços (2/3) de seus proponentes. Parágrafo
Segundo: Na falta de convocação pelo Presidente,
falo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles
que a deliberaram realizar, com anuência e assistência
da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
Art.
19- As Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias, só poderão tratar dos assuntos
especificamente para os quais foram convocadas, obedecendo estritamente
o que constar na Ordem do Dia.
Art.
20- Serão tomadas por escrutínio secreto
as deliberações da Assembléia Geral concernentes
aos seguintes assuntos: a) Tomada e aprovação de
contas da Diretoria; b) Aplicação do patrimônio;
c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos à penalidades
impostas a associados; d) Pronunciamento sobre relações
ou Dissídios de Trabalho;
Art.
21- Realizar-se-ão duas (2) Assembléias
Gerais Ordinárias anualmente: até 31 de março
para apreciação do relatório de atividades,
balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior;
até 30 de junho, para apreciação do orçamento
da receita e despesa para o exercício seguinte.
Art.
22- A Assembléia Geral poderá ter um Regimento
Interno que regulará seu funcionamento, dentro das normas
legais vigentes neste Estatuto.
Capítulo
V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
23- A Administração do Sindicato será
exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b)
Conselho Fiscal;
Art.
24- O Sindicato poderá ser administrado por uma
Diretoria composta por trinta (30) Membros, eleitos a cada quatro
(4) anos e terá, no mínimo, a seguinte constituição:
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro
Geral, 1º Tesoureiro, Diretor dos Aposentados, Diretor de
Seguridade, e demais quinze (15) Diretores.
Parágrafo
Primeiro- Os demais integrantes da Diretoria ocuparão
os cargos de "Diretores", até o número
total de quinze (15) Membros e os 6 (seis) membros, assim identificados,
compõem o Conselho Fiscal, integrado por 3 (três)
Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes.
Parágrafo
Segundo -A Diretoria, por maioria de seus Membros e
por solicitação do Presidente, poderá criar
cargos de Diretor-Adjunto, nomeando para seus preenchimentos
associados de elevada conduta e dedicação associativa
ao SENERGISUL, cabendo a este o direito de participar, votar,
formando quorum nas reuniões de diretoria.
Parágrafo
Terceiro -A diretoria, por maioria de seus membros
e por solicitação do Presidente, poderá,
a qualquer tempo, exonerar do cargo o Diretor-Adjunto, objeto
do parágrafo segundo deste Artigo.
Capítulo
VI
DA
DIRETORIA
Art.
25- À Diretoria compete: a) Dirigir
o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover o bem-estar social e geral dos seus associados;
b) Elaborar os regimentos dos serviços
necessários, subordinados a este Estatuto; c)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos e Resoluções,
próprias e de Assembléia Geral; d)Instituir,
obrigatoriamente, aos não associados, cobrança de
valores pelos serviços prestados através dos organismos
internos da Entidade, objeto de convênios, acordos, ações
judiciais ou administrativas que beneficiem o associado ou seus
dependentes; e) Organizar e submeter à
apreciação e decisão da Assembléia
Geral Ordinária Específica, até 31 de março
de cada ano, a Prestação de Contas do exercício
do ano anterior, depois de julgada e decidida, com parecer do
Conselho Fiscal; f) Organizar a contabilidade
da Entidade, através de Contabilista legalmente habilitado,
com parecer do Conselho Fiscal, encaminhando, até 30 de
julho de cada ano, à Assembléia Geral Ordinária
Específica, Proposta de Orçamento de Receita e Despesa,
para o exercício seguinte, observada a legislação
pertinente; g) Ao término do mandato a
Diretoria fará prestações de contas de sua
gestão no exercício financeiro correspondente, levantando,
para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços
de receita e despesa e econômico no Livro Diário
e Caixa da Contribuição Sindical e rendas próprias,
os quais, além da assinatura deste, contará as firmas
do Presidente e do Tesoureiro Geral; h) Aplicar
as penalidades previstas neste Estatuto; i) Prestar
qualquer esclarecimento sobre a administração do
Sindicato, quando solicitado por escrito pelo Conselho Fiscal
ou pelos associados, na defesa dos seus direitos; j)
Nomear e empossar Delegados Regionais, na eventual vacância
de cargos nas Delegacias Regionais; l) Nomear
Delegados Setoriais onde assim julgar necessário.
Parágrafo
Primeiro- As decisões da Diretoria serão
tomadas por maioria de votos, com a presença mínima
de mais da metade de seus membros.
Parágrafo
Segundo- Todos os diretores e Diretores-Adjuntos deverão
apresentar no início de cada exercício administrativo,
à consideração dos demais diretores, para
estudo e aprovação, os planos das atividades a
serem desenvolvidas em seus setores, e, ao fim de cada exercício,
apresentar ao Presidente, para constar do relatório anual,
completas informações sobre o movimento havido
em seus setores.
Art.
26- Ao Presidente compete perante as autoridades legais
constituídas: a) Representar o Sindicato podendo, nesta
hipótese, delegar poderes; b) Convocar as sessões
da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo-as ou delegando
seu substituto para tal; c) Assinar as atas das sessões,
o orçamento anual e todos os papéis que dependam
de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e
da Tesouraria; d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques
e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro; e) Admitir e demitir
os funcionários e fixar seus vencimentos, consoantes as
necessidades do serviço, "ad referendum" da da
Diretoria; f) Fiscalizar todos os atos administrativos dos demais
Diretores, ordenando as medidas e tomando as providências
que julgar necessário; g) Organizar um relatório
das atividades do ano anterior, apresentá-lo à Assembléia
Geral Ordinária a realizar-se no primeiro trimestre de
cada ano, para a devida apreciação e decisão
contendo: 1) Resumo dos principais acontecimentos verificados
no curso do ano anterior; 2) Relatório dos associados admitidos
durante o ano anterior; 3) Relatório dos associados que
durante o ano anterior deixaram de pertencer ao quadro social;
4) Balanço do exercício financeiro; 5) Balanço
patrimonial comparado; 6) Demonstração da aplicação
da contribuição sindical. 7) Demonstração
da eventual inexistência de verbas, relatadas neste Estatuto.
h) Contrair, juntamente com o Tesoureiro, empréstimos bancários.
Parágrafo
Único- As peças de que cogitam as alíneas
4, 5 e 6 do inciso "g" deste artigo, obedecerão
aos modelos eventualmente determinados por legislação
específica e deverão ser organizados, bem como
as que compõem o Orçamento a que se refere o inciso
"d" do artigo 28, por Contabilista habilitado e assinadas
pelo Presidente e pelo Tesoureiro Geral do Sindicato.
Art.
27- Ao 1ºVice-Presidente compete: a) Substituir
o Presidente em seus impedimentos e licenças; b) Colaborar
com os trabalhos das Delegacias Regionais e seu entrosamento com
a Diretoria;
Art.
28 - Ao 2ºVice-Presidente compete: a) Substituir
o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art.
29 - Ao Secretário Geral compete: a) Substituir
o 2º Vice-Presidente em seus impedimentos e licenças;
b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; c) Propor
ao Presidente nomeação, demissão e punição
aos funcionários da Secretaria; d) Preparar a correspondência
e ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato; e) Redigir e ler
as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia
Geral, transcrevendo-as, depois de aprovadas em livros próprios;
f) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro
social, confeccionar a ficha social e a Carteira Sindical dos
associados, encaminhando-as, depois de registradas em Livro próprio
à Diretoria; g) Convocar o auxílio do Primeiro Secretário
sempre que necessário.
Art.
30 - Ao 1º Secretário compete: a) Substituir
o Secretário Geral em seus impedimentos e licenças,
auxiliando-o ainda em suas atribuições normais;
b) Organizar e manter atualizado o Registro Social do Sindicato.
Art.
31- Ao Tesoureiro Geral compete: a) Substituir o 1º
Secretário em seus impedimentos e licenças; b) Ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; c)
Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados; d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos
da tesouraria, convocando quando necessário, a ajuda do
1º Tesoureiro; e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes
mensais e o balanço anual;
Art.
32- Ao 1º Tesoureiro compete: a) Substituir o Tesoureiro
Geral em seus impedimentos ou licenças, auxiliando-o em
suas atribuições normais; b)Registrar na ficha social-financeira
do associado, as suas contribuições e demais ocorrências
do âmbito da tesouraria, vigiando especificamente as ocorrências
relacionadas com a alínea "a", parágrafo
2º do artigo 11º .
Art.
33-Ao Diretor dos Aposentados compete : a)Atuar em conjunto
com seus colegas aposentados e a diretoria do Sindicato, visando
a melhoria de condições dos aposentados eletricitários;
b) Participar, quando possível das lutas gerais dos aposentados
em todos os seus fóruns; c) Elaborar, divulgar e participar
de atividades para os aposentados, dentro dos limites desta Entidade.
Art.
34-Ao Diretor de Seguridade, compete : a) Permanente
acompanhamento dos assuntos nas áreas de seguridade previdenciária
oficial e privada, visando a garantia dos direitos pertinentes
dos associados da Entidade.
Capítulo
VII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
35 - Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização
da gestão financeira do Sindicato, tendo ainda competência
para: a) Examinar a escrituração dos livros da Tesouraria
e os talões de cheques e saldos bancários; b) Fiscalizar
a aplicação das quantias referentes a auxílios
e benefícios; c) Sugerir as medidas que julgar convenientes
para o progresso econômico do Sindicato, desenvolvimento
de suas fontes de receita e garantia de sua estabilidade; d) Dar
parecer sobre os Orçamentos do Sindicato; e) Opinar sobre
as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais
e sobre o balanço anual; f) Exigir esclarecimentos da Diretoria
sobre todas as despesas extraordinárias; g) Dar parecer
sobre o Balanço do exercício financeiro e lançar
o visto no mesmo.
Parágrafo
Único- O parecer sobre o Balanço, Previsão
Orçamentária e suas alterações,
deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral
Ordinária, para esse fim convocada, nos termos deste
Estatuto.
Art.
36 - O Conselho Fiscal se reunirá mediante convocação
do Presidente do Sindicato ou da maioria de seus membros. Parágrafo
Primeiro- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Segundo- Presidirá as reuniões
do Conselho Fiscal o membro de matrícula mais antiga no
Sindicato. Parágrafo Terceiro- No Parecer do Conselho Fiscal
sobre qualquer assunto, que será assinado por todos seus
membros, se fará menção expressa de voto
vencido, quando houver.
Capítulo
VIII
DA
PERDA DO MANDATO
Art.
37 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das
Delegacias Regionais, poderão perder seus mandatos nos
seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação
do patrimônio social; b) Grave violação deste
Estatuto; c) Faltar, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do
Conselho Fiscal; d) Aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo para o qual foi eleito. e) Faltar a três (3) Assembléias
Gerais, consecutivamente.
Parágrafo
Primeiro- A perda do mandato de Membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal será declarada pela Assembléia
Geral Extraordinária especificamente convocada para tal.
Parágrafo
Segundo- Considera-se abandono de cargo o previsto
nas alíneas "c" e "e" do artigo 37
deste Estatuto. Parágrafo Terceiro- Toda a suspensão
ou destituição de cargo administrativo deverá
ser precedida de notificação que assegure ao interessado
pleno direito de defesa, cabendo ainda recurso na forma deste
Estatuto.
Art.
38 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições
se farão de acordo com o que dispõe o artigo 41
deste Estatuto.
Capítulo
IX
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art.
39 - A convocação dos substitutos para
a Diretoria, ou dos suplentes para o Conselho Fiscal, compete
ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto legal e obedecerá
a ordem de menção na chapa eleita.
Art.
40 - Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria poderá assumir o cargo
vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto, após
decisão referendada pela Diretoria.
Parágrafo
Primeiro- Achando-se esgotada a lista de membros da
Diretoria, serão convocados, os substitutos, inclusive
os Diretores-Adjuntos até ali nomeados, que preencherão
os últimos cargos.
Parágrafo
Segundo- A providência indicada no parágrafo
anterior, é aplicável em caso análogo que
ocorra em relação aos membros do Conselho Fiscal
e das Delegacias Regionais.
Parágrafo
Terceiro- Renúncias serão comunicadas
por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente da Entidade.
Parágrafo
Quarto- Em se tratando de renúncia do Presidente,
será esta notificada igualmente, por escrito, com firma
reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta
e oito (48) horas, reunirá a Diretoria para ciência
e decisão do ocorrido e decisões a serem tomadas.
Art.
41 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria
e dos Diretores-Adjuntos até ali nomeados, do Conselho
Fiscal, em sua totalidade, a mesma deve ser comunicada no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas à Delegacia
Regional do Trabalho, para apreciar e deliberar sobre a Junta
Governativa que assumirá a Entidade.
Art.
42 - A Junta Governativa Provisória, constituída
nos termos do artigo anterior, procederá as diligências
necessárias à realização de novas
eleições, para o que terá o prazo de noventa
(90) dias, contados da data de sua posse, para investidura dos
cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este
Estatuto. Parágrafo Único- Os membros da Junta Governativa
Provisória são inelegíveis para qualquer
cargo nas eleições de que trata este artigo.
Art.
43 - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da administração que houver abandonado
o cargo ser eleito, para mandato de administração
ou representação sindical nesta entidade, durante
cinco (5) anos.
Art.
44 - Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou da Delegacia Regional, proceder-se-á
a necessária substituição, na forma do artigo
40 e seus parágrafos. Capítulo X DO PATRIMÔNIO
DO SINDICATO
Art.
45- Constituem o patrimônio do Sindicato: a) As
contribuições daqueles que participarem, da Entidade,
consoante a alínea "e" do Artigo 2º; b)
As contribuições dos associados; c) As doações
e legados; d) Os bens e valores adquiridos e a renda pelos mesmos
produzidas; e) Aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos; f) As multas e outras rendas eventuais;
Parágrafo
Primeiro- A importância da mensalidade associativa,
estipulada no artigo 11º alínea "a" não
poderá sofrer alteração sem prévio
pronunciamento da Assembléia Geral, especificamente convocada
para tal.
Parágrafo
Segundo- Nenhuma contribuição poderá
ser imposta aos associados, além daquelas determinadas
expressamente neste Estatuto e aquelas deliberadas pela Assembléia
Geral dos Associados.
Art.
46 - Compete à Diretoria, a administração
do patrimônio do Sindicato, constituído da totalidade
dos bens que o mesmo possuir.
Art.
47- As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas
contidas na previsão orçamentária da Entidade.
Art.
48 - Os títulos de renda e bens imóveis
do Sindicato, só poderão ser alienados mediante
decisão expressa de dois terços (2/3) dos integrantes
da Diretoria e Conselho Fiscal em Ata firmada pela maioria de
seus integrantes presentes à reunião específica.
Art.
49 - No caso de dissolução, por se achar
o Sindicato incurso nas Leis que definem crime contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a
ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporadas
ao Patrimônio da União e aplicadas em obras de assistência
social a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
50 - No caso de dissolução do Sindicato,
o que só se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim
especificamente convocada e com a presença mínima
de dois terços (2/3) dos associados quites, o seu patrimônio,
pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas
responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa
e depósitos bancários e em poder de credores diversos,
será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A.,
a crédito da conta Emprego e Salário do Ministério
do Trabalho e Emprego, e será destinado a crédito
do ente que aquele Ministério julgar conveniente.
Capítulo
XI
DAS
DELEGACIAS REGIONAIS
Art.
51 - Poderão ser constituídas pela Diretoria
Estadual, Delegacias Regionais do Sindicato nas regiões
onde houver necessidade, e sejam compatíveis com as condições
de auto-sustentação da mesmas.
Art.
52 - Até noventa (90) dias após sua posse,
a Diretoria procederá as eleições e/ou nomeações
e posses, nas Delegacias Regionais do Sindicato, para seus delegados
titulares e suplentes.
Parágrafo
Primeiro - As Delegacias Regionais serão dirigidas
por três Delegados: Delegado-Presidente, Delegado-Secretário
e Delegado Tesoureiro e por até seis (6) delegados suplentes.
Parágrafo
Segundo - Os cargos de Delegados Regionais não
poderão ser exercidos por associados que tenham exercido,
formalmente, cargo de confiança na sua respectiva empregadora
ou na administração pública direta ou indireta,
nos últimos 24 meses que antecedem sua posse.
Art.
53 - As localidades onde não houver condições
exigidas pelo artigo 51 deste Estatuto, serão dirigidas
por Delegacia das proximidades, a critério da Diretoria
Estadual.
Art.
54 - Os Delegados Titulares das Delegacias Regionais
exercem no âmbito da mesma e nos cargos correspondentes,
as mesmas prerrogativas dos Membros da Diretoria, por delegação,
recebendo ainda, o Delegado Presidente e o Delegado Tesoureiro,
a critério do Presidente e do Tesoureiro Geral do Sindicato,
respectivamente, quando necessário, procuração
para movimentar as contas do Sindicato na localidade sede da Delegacia
Regional respectiva.
Parágrafo
Primeiro - Será remetido à Delegacia
Regional pela sede o retorno de quarenta por cento (40%) da
receita das Delegacias, para prestar assistência aos associados,
no âmbito de sua respectiva jurisdição,
podendo a Diretoria Estadual, a seu critério assumir
as despesas da Delegacia Regional, retendo, por conseqüência,
o retorno aqui fixado.
Parágrafo
Segundo - Até o dia cinco (5) de cada mês,
as Delegacias Regionais enviarão à Diretoria do
Sindicato, prestação de contas do mês anterior
e relatório das atividades exercidas em seu âmbito,
sujeitando-se a retenção do respectivo retorno,
quando não satisfeitas todas as condições
definidas para prestações de contas.
Parágrafo
Terceiro - As Delegacias Regionais que não cumprirem
as condições dispostas no parágrafo anterior
poderão ter suas contas bloqueadas.
Art.
55 - Compete ainda às Delegacias Regionais, dentro
de sua jurisdição: a) Receber e encaminhar à
Diretoria, depois de anotadas, as propostas de associados, os
pedidos de demissão e as notificações de
transferências de associados e todos os demais registros
determinados, administrativamente, pela Diretoria; b) Realizar
todos os atos legais da Entidade determinados por Editais, Instruções
de Serviços, da forma estipulada, encaminhando à
Diretoria Estadual a documentação exigida no cumprimento
e nas datas desses atos legais. c) Encaminhar à Diretoria
do Sindicato todas as sugestões, solicitações
e pedidos que não possam ser resolvidos em seu âmbito
ou não sejam de sua competência, ou ocorrências
que ensejam providência da Diretoria.
Art.
56 - Os Delegados Regionais trarão à Assembléia
Geral Final, respectiva, após colhida a vontade de seus
associados, pertencentes à Categoria Profissional Interessada,
mediante Assembléia Geral, conforme Edital de Convocação,
a comprovação de suas deliberações
constantes na Ata e Folha de Presença.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
A
Diretoria poderá aplicar Regulamentos e Regimentos Internos
que tenham como finalidade estabelecer normas para o funcionamento
da Diretoria, das Delegacias Regionais e de seus organismos, visando
determinar condições para a percepção,
pelos associados e seus dependentes, dos benefícios prestados
pelo Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas
nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou
afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul
e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada
originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL.
Art.
57 - No dia que se realizar eleições para
administração ou representação do
Sindicato, será assegurado o sigilo e a liberdade de voto.
Art.
58 - A aceitação do cargo de Presidente,
1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário
Geral e Tesoureiro Geral na Diretoria deste Sindicato, importará
na obrigação de residir área de abrangência
do Sindicato, e, em caso de Delegacia Regional, residir ou estar
lotado oficialmente na área de abrangência da respectiva
Delegacia Regional.
Art.
59 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art.
60 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato,
através de sua Diretoria, quando julgar oportuno, instituirá
Delegacias Regionais, Núcleos ou Escritórios, para
melhor representação dos seus associados.
Art.
61 - O presente Estatuto, que não poderá
entrar em vigor antes da data da publicação, dos
atos aprovatórios emanados da Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e só
poderá ser reformado por Assembléia Geral, para
esse fim especialmente convocada.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
1º - Os mandatos eletivos estabelecidos no Artigo
24 e parágrafos, Artigo 52 e parágrafos deste Estatuto
terão seu novo prazo de vigência de quatro anos,
contados a partir do término do atual mandato, ou seja,
a partir de 20 de setembro de 2002.
Art.
2º - Este Estatuto a ser submetido a necessária
Assembléia Geral Extraordinária específica,
foi aprovado, por unanimidade, pela Diretoria Estadual e Conselho
Fiscal, em reunião especificamente convocada e realizada
em 15 de janeiro de 2001, na sede social deste SENERGISUL.
Porto
Alegre, 16 de janeiro de 2001.
Seguem-se
as assinaturas do Presidente: Antonio de Pádua Barbedo;
Vice-Presidente: Manuel Antonio Ribeiro Valente; Secretário
Geral: Evanir Júlio de Freitas; 1º Secretário:
José Antonio Fernandes Franco; Tesoureiro Geral: João
Roberto de Azevedo; 1º Tesoureiro: Danilo Arismendi Garcia;
Diretoras: Ana Maria Spadari, Rosmary Baldi Marques e Henrieti
Miranda Castro; Diretores: Marcelo Luiz Schreinert, João
Alberto Schmitt, Aldo César da Silva Oliveira, Jairo da
Rocha Machado, Luiz Alberto da Silva Bastos, João Clair
Pereira Silveira, Ubiratan Almeida Noble, José Clarestino
R. da Silva e Roberto Henrique Tejada Vencato; Diretores Adjuntos:
Joaquim Luiz Cacciatore Recena, Mário Luiz Oliveira Gonçalves,
Boanerges Rodrigues, Sadi Pinto Silveira, Jorge Luiz Soares, Ely
Roldão Moraes e Cláudio Grimaldi Pedron; Conselheiros
Fiscais Titulares: Lauro Raymundo Pereira (Presidente), Carlos
Trindade Santana (Secretário) e Godofredo Nascimento Cappua
(Membro); e, Conselheiros Fiscais Suplentes: Rui Almeida Alves,
Luiz Renato Souza de Andrade e Pedro Antonio Daneli.
Carta
Sindical
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