ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO – 2004/2005
Acordo
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de
um lado, ELETROSUL Centrais Elétricas S.A, e de outro lado o
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica
de Florianópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores
Eletricitários do Vale do Itajaí, Sindicato dos Eletricitários
do Norte de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Energia Elétrica de Lages, Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras, ou Afins de
Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica
no Estado de Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste
do Paraná, Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias
de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região,
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços
de Geração, Transmissão, Distribuição
e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes
Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba e Sindicato
dos Administradores do Estado de Santa Catarina, doravante denominados
Sindicatos, neste ato representados pelos seus representantes legais,
todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula
Primeira - Direitos e Obrigações
A ELETROSUL se compromete, na vigência deste Acordo, a manter
ou negociar com os Sindicatos as alterações que entender
necessárias dos benefícios, direitos e obrigações
constantes de Acordos anteriores e que foram inseridos no Manual de
Pessoal e/ou Normas de Gestão de Recursos Humanos, relativas
aos empregados admitidos até 30/11/96, ressalvadas as disposições
previstas neste instrumento.
Cláusula
Segunda - Horas Extraordinárias em viagens para Treinamento
As horas gastas pelo empregado nos deslocamentos em viagem para treinamento,
exceto Congressos, Seminários, Feiras, Conferências e Palestras,
fora do expediente normal de trabalho, são consideradas como
extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL incluirá
no seu Manual de Gestão, o disposto nesta cláusula.
Cláusula
Terceira – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A ELETROSUL manterá o atual sistema de desconto nos salários
dos empregados, dos valores decorrentes de seguros, telefonemas particulares,
contribuições e empréstimos junto à ELOS,
mensalidades sindicais e das associações de empregados
da empresa, assim como das despesas de responsabilidade do empregado
relativas ao Plano de Saúde da Empresa.
Cláusula
Quarta – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- a partir de 1º de maio de 2004
A ELETROSUL reajustará o valor facial do auxílio-alimentação/refeição
para R$16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos
23 (vinte e três) vales mensais.
Parágrafo Segundo: Os vales serão distribuídos
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula
Quinta – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A ELETROSUL continuará aplicando o percentual de 2% a título
de Adicional de Penosidade, até a regulamentação
do Artigo 7º, Inciso XXIII da Constituição Federal.
Cláusula
Sexta – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NA ELOS
A ELETROSUL preservará o emprego dos seus empregados enquanto
membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Curadores da Fundação
ELOS, eleitos pelos participantes.
Cláusula
Sétima – FÉRIAS PARA EMPREGADOS COM IDADE ACIMA
DE 50 ANOS
A ELETROSUL concederá aos empregados maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, o direito ao desdobramento das férias, em dois
períodos, sendo que qualquer deles não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Cláusula
Oitava – ADMISSÃO DE PESSOAL
A ELETROSUL, sempre que necessitar de admissão de pessoal, promoverá
Concurso Público,
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL, observada a
legislação pertinente, buscará admitir os seus
concursados, nos respectivos estados de origem dos candidatos.
Parágrafo Segundo:
(Quotas para candidatos da raça negra –
em estudo)
Cláusula
Nona – TRABALHO EM ÁREA DE RISCO ELÉTRICO –
(Manutenção e Operação
do Sistema de Transmissão)
A ELETROSUL assegurará pessoal qualificado e suficiente, em número
não inferior 02 (dois), para a realização de serviços
de manutenção e operação, sob risco elétrico
em suas instalações do sistema de transmissão,
fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletivo.
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL, a partir de
1 de agosto de 2004, passará de 10 (dez) para 15 (quinze) minutos,
o tempo para troca entre turnos ininterruptos de revezamento nas SE's
Controladoras e, de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) minutos, no Centro
de Operação da Transmissão - COT.
Parágrafo Segundo: A ELETROSUL incluirá
no seu Manual de Gestão o disposto nesta Cláusula.
Cláusula
Décima – PERMUTA DE TURNO DE OPERAÇÃO
Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento poderão
permutar até 06 (seis) vezes por mês, por solicitante,
salvaguardada a preservação da continuidade dos serviços
e o descanso mínimo legal intervalar entre jornadas de trabalho.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma
a Empresa, em decorrência do disposto no Caput desta Cláusula,
incorrerá em custos adicionais de pessoal e tampouco em horas
extraordinária ou excedentes à jornada de trabalho normal.
Cláusula
Décima Primeira– REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A ELETROSUL promoverá a reabilitação profissional
do empregado e a manutenção de sua função
original anterior ao fato gerador da deficiência, ou para nova
função.
Cláusula
Décima Segunda – ASSISTÊNCIA SOCIAL
A ELETROSUL assegurará a assistência social a todos os
seus empregados, disponibilizando profissionais de acordo com as necessidades.
Cláusula
Décima Terceira – COMPENSAÇÃO COLETIVA DOS
DIAS ENTRE FERIADOS
Os dias entre feriados nacionais de 3ª e 5ª feiras, nos finais
e inícios de semana, definidos pela ELETROSUL para Compensação
Coletiva, relativos ao biênio 2004-2005, serão negociados
com os Sindicatos.
Cláusula
Décima Quarta – INCENTIVO À EDUCAÇÃO
FORMAL
Ao estudante matriculado em curso noturno do Ensino Fundamental, Médio
e Superior, será permitida a compensação das horas
ausentes para freqüência às disciplinas obrigatórias
do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino,
mediante prévia comprovação desta situação
através da Instituição de Ensino.
Parágrafo Único: A ELETROSUL assegurará
aos seus empregados a oportunidade de formação até
o ensino médio através do Projeto Educar.
Cláusula
Décima Quinta – Condutores de Veículos
Aos empregados que dirigem os veículos a serviço da ELETROSUL,
será garantida assistência jurídica, sem ônus
para o mesmo, em caso de acidente.
Parágrafo Primeiro: Se ocorrer qualquer acidente
com veículo que não esteja segurado, as despesas resultantes
do mesmo serão de responsabilidade da ELETROSUL.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer multa por
culpa do motorista, e a ELETROSUL não apresentá-la ao
envolvido, em tempo hábil para o recurso, caberá à
ELETROSUL o pagamento da mesma.
Parágrafo Terceiro: Multas por problemas do
veículo serão de responsabilidade da ELETROSUL e, as por
culpa do condutor, somente serão descontadas após ter
sido negado o recurso.
Parágrafo Quarto: Os Sindicatos signatários
deste Acordo indicarão um representante nas Comissões
de Análise de Acidente de Trânsito.
Cláusula
Décima Sexta – QUALIDADE DO SERVIÇO
Durante a vigência deste Acordo, a ELETROSUL dará continuidade
a sua política de manutenção dos recursos humanos
indispensáveis, em qualquer circunstância de alteração
administrativa e/ou organizacional, para garantir a qualidade do serviço
exigido pelos consumidores de energia elétrica, nos parâmetros
estabelecidos pela regulamentação pertinente.
Cláusula
Décima Sétima – REGIME ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A
Empresa se compromete a manter a atual sistemática de regime
de turno ininterrupto de revezamento, incluída na mesma o intervalo
para refeição e descanso dos empregados, ressalvado o
disposto abaixo, e nos parágrafos desta Cláusula;
I
– O intervalo mínimo para refeição
e descanso de 1(uma) hora, será nas dependências da Empresa
e, em hipótese alguma ensejará o pagamento de horas extraordinárias
ou adicionais de quaisquer espécies.
II
– A Empresa assegurará instalações
próprias e adequadas ao cumprimento do disposto acima.
Parágrafo
Primeiro - O empregado que trabalha no regime de turno ininterrupto
de revezamento e que por conveniência da Empresa e/ou necessidade
de serviço ou treinamento for deslocado do mencionado regime
num período de até 180 (cento e oitenta) dias, não
sofrerá prejuízo na sua remuneração. Acima
deste prazo a Empresa deverá firmar Termo Aditivo ao Contrato
Individual de Trabalho do empregado, contemplando todo o período
de deslocamento deste regime, no que diz respeito à alteração
funcional, aplicando neste caso, o que couber, do previsto na Súmula
291 do T.S.T resultando:
I
- Indenização dos valores habitualmente pagos
pela Empresa a título de horas extraordinárias.
II
- alteração da jornada de trabalho de turno ininterrupto
de revezamento para jornada de trabalho em horário comercial,
decorrendo desta alteração a supressão da penosidade
prevista na Cláusula Quinta deste Acordo, assim como do Adicional
Noturno de Lei.
III
- A alteração de jornada de trabalho de que trata este
Parágrafo não implicará em alteração
salarial.
Parágrafo Segundo: A Empresa manterá,
no referido regime, um quadro mínimo de operadores, de forma
a não sobrecarregá-los por ocasião das férias
e dos treinamentos.
Parágrafo Terceiro: A Empresa incluirá
o disposto nesta cláusula em Norma de Gestão Empresarial.
Cláusula
Décima Oitava – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantido o quantitativo de liberações de
dirigentes sindicais praticado atualmente, sem prejuízo de salários,
benefícios e vantagens adicionais inerentes ao cargo.
Parágrafo Único: A ELETROSUL liberará
também, para o exercício de atividades sindicais, sem
ônus para a entidade, os dirigentes sindicais não liberados,
representantes sindicais, indicados pelas entidades, 24 horas úteis
por mês, para cada Sindicato, APOUS e APROSUL.
Cláusula
Décima Nona - Compensação de Ausência ao
Trabalho na Data de Aniversário do Empregado
A ELETROSUL incluirá no seu calendário de compensação
por folga, a critério do empregado, o dia do seu aniversário,
de forma não cumulativa.
Cláusula
Vigésima – Implantação e unificação
dos PCCS’s
A
ELETROSUL, assim como as demais empresas do Grupo Eletrobrás,
concordou com a proposta apresentada pelo CNE de constituir, num prazo
de 30 (trinta) dias após a aprovação do ACT, um
grupo de trabalho para elaborar em 120 (cento e vinte) dias, estudo
relativo aos itens passíveis de unificação nos
PCCS´s das Empresas, tendo como parâmetro básico
o piso salarial, interníveis e nomenclaturas.
Cláusula
Vigésima Primeira - Multa
Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações
de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração
e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte
prejudicada.
Cláusula
Vigésima Segunda - Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de
01 (um) ano, iniciando-se em 1o de maio de 2004 e encerrando-se em 30
de abril de 2005, para as Cláusulas 4ª e 5ª, e de 2
(dois) anos, iniciando-se em 1o de maio de 2004 e encerrando-se em 30
de abril de 2006, para as demais cláusulas.
Por
estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus jurídicos
e legais efeitos, assinam o presente Acordo, as partes supracitadas.
Florianópolis, de de 2004
Pela
ELETROSUL:
Diretor Presidente Diretor de Gestão Administrativa e Financeira
Diretor Técnico
Pelos SINDICATOS:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica
de Florianópolis Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina Sindicato dos Trabalhadores
Eletricitários do Vale do Itajaí
Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de
Lages Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de
Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá
e Região Noroeste do Paraná Sindicato dos Trabalhadores
nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa
de Londrina e Região
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços
de Geração, Transmissão, Distribuição
e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes
Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba Sindicato
dos Trabalhadores nas Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras,
ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul
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ACORDO
NACIONAL
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM, de um lado, Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco S/A - CHESF, Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Empresa Transmissora de Energia
Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, ELETROBRÁS
Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A,
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, Manaus Energia
S/A, Boa Vista Energia S/A e Companhia de Geração Térmica
de Energia Elétrica - CGTEE e, de outro lado, os sindicatos representados
pela Federação Nacional dos Urbanitários, pela
Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação
Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, pela Federação
Nacional de Secretárias e Secretários e pela Federação
Brasileira dos Administradores, bem como os Sindicato dos Eletricitários
de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS
e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense,
nas seguintes condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de
um (01) ano , ou seja, no período de 01 de maio de 2004 a 30
de abril de 2005.
CLÁUSULA
SEGUNDA
REAJUSTAMENTO SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes
em 30.04.2004, serão reajustadas pelo percentual de 5,26%% (
cinco vírgula vinte e seis por cento ), a partir de 01.05.2004.
CLÁUSULA
TERCEIRA
ABONO SALARIAL
As empresas signatárias deste Acordo pagarão aos seus
empregados e dirigentes, desde que vinculados às mesmas na data
de 01 de maio de 2004, o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de uma remuneração, mais parcela fixa de R$
1.000,00, limitado a uma remuneração do empregado ou dirigente,
com base na remuneração do mês de maio de 2004,
a título de ABONO não incorporável ao salário.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento do ABONO estabelecido na presente cláusula
será realizado separadamente por empresa, até 10 (dez)
dias após a assinatura de seu Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
Parágrafo
Segundo - Entende-se como remuneração para fins
do cálculo e pagamento do presente título, as verbas habituais
e fixas, bem como as parcelas duodecimais das gratificações
natalinas e de férias, excluídas as horas extraordinárias
e quaisquer médias relativas à composição
da base de cálculo dessas gratificações.
Parágrafo
Terceiro - As partes signatárias do presente Acordo
ajustam que não incidirão sobre o ABONO estabelecido na
presente cláusula as contribuições dos patrocinadores
e dos participantes para as Fundações de Seguridade Social.
CLÁUSULA
QUARTA
GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos
empregados e seus respectivos sindicatos acordantes, o acesso a todas
as informações das mesmas, exceto as de caráter
estratégicas e as confidenciais.
CLÁUSULA
QUINTA
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS
O
pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados –
PLR-2004, das empresas do Grupo Eletrobrás será realizado
com base na distribuição de dividendos pela holding Eletrobrás,
ponderando-se uma parte com base no alcance das metas pactuadas e outra
parte com base na distribuição de dividendos pelas empresas.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese de a holding Eletrobrás
não distribuir dividendos, ficará assegurado as o empregados
o pagamento da PLR nas empresas que, individualmente, distribuírem
dividendos, nos termos da legislação vigente, respeitando-se
os montantes previamente pactuados.
CLÁUSULA
SEXTA
INOVAÇÕES
TECNOLÓGICAS
As
empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação
dos processos de inovações tecnológicas que determinem
racionalização dos trabalhos, bem como modificações
das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão
a participação das entidades sindicais signatárias
do presente acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão
de representantes de segmento de trabalhadores atingidos ou que venham
a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde e a
segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços
prestados e, a adoção de outras providências que
se fizerem necessárias para a eliminação de efeitos
sociais decorrentes de inovações tecnológicas.
CLÁUSULA
SÉTIMA
FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e
encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão,
como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos
Estatutos à Legislação.
Parágrafo Único – Este Fórum
será constituído por representantes dos trabalhadores
das empresas, na razão de um por empresa; por representantes
das Fundações, na razão de um por entidade; e por
um membro indicado pela Anapar.
CLÁUSULA
OITAVA
READMISSÃO
DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
Com
base nas determinações legais, as empresas do grupo Eletrobrás
promoverão as readmissões dos empregados anistiados.
CLÁUSULA
NONA
DIRIGENTES
SINDICAIS
Fica
mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais,
conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo
de salário e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUADRO
DE PESSOAL
As
empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não
efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões
individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às
informações referentes ao caso.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
ACOMPANHAMENTO
DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Grupo Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem
a realizar reuniões quadrimestrais ou sempre que for solicitado
por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
QUESTÕES
INSTITUCIONAIS
As empresas do Grupo Eletrobrás estimularão o debate de
questões institucionais relativas às áreas de sua
atuação, visando obter sugestões relacionadas com
a organização e gestão do setor federal de energia
elétrica.
Rio
de Janeiro - RJ, ......................de 2004.
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