ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2004/2005

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, ELETROSUL Centrais Elétricas S.A, e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí, Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná, Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região, Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba e Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina, doravante denominados Sindicatos, neste ato representados pelos seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - Direitos e Obrigações
A ELETROSUL se compromete, na vigência deste Acordo, a manter ou negociar com os Sindicatos as alterações que entender necessárias dos benefícios, direitos e obrigações constantes de Acordos anteriores e que foram inseridos no Manual de Pessoal e/ou Normas de Gestão de Recursos Humanos, relativas aos empregados admitidos até 30/11/96, ressalvadas as disposições previstas neste instrumento.

Cláusula Segunda - Horas Extraordinárias em viagens para Treinamento
As horas gastas pelo empregado nos deslocamentos em viagem para treinamento, exceto Congressos, Seminários, Feiras, Conferências e Palestras, fora do expediente normal de trabalho, são consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL incluirá no seu Manual de Gestão, o disposto nesta cláusula.

Cláusula Terceira – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A ELETROSUL manterá o atual sistema de desconto nos salários dos empregados, dos valores decorrentes de seguros, telefonemas particulares, contribuições e empréstimos junto à ELOS, mensalidades sindicais e das associações de empregados da empresa, assim como das despesas de responsabilidade do empregado relativas ao Plano de Saúde da Empresa.

Cláusula Quarta – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - a partir de 1º de maio de 2004
A ELETROSUL reajustará o valor facial do auxílio-alimentação/refeição para R$16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos 23 (vinte e três) vales mensais.
Parágrafo Segundo: Os vales serão distribuídos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula Quinta – ADICIONAL DE PENOSIDADE
A ELETROSUL continuará aplicando o percentual de 2% a título de Adicional de Penosidade, até a regulamentação do Artigo 7º, Inciso XXIII da Constituição Federal.

Cláusula Sexta – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NA ELOS
A ELETROSUL preservará o emprego dos seus empregados enquanto membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Curadores da Fundação ELOS, eleitos pelos participantes.

Cláusula Sétima – FÉRIAS PARA EMPREGADOS COM IDADE ACIMA DE 50 ANOS
A ELETROSUL concederá aos empregados maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, o direito ao desdobramento das férias, em dois períodos, sendo que qualquer deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Cláusula Oitava – ADMISSÃO DE PESSOAL
A ELETROSUL, sempre que necessitar de admissão de pessoal, promoverá Concurso Público,
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL, observada a legislação pertinente, buscará admitir os seus concursados, nos respectivos estados de origem dos candidatos.
Parágrafo Segundo:
(Quotas para candidatos da raça negra – em estudo)

Cláusula Nona – TRABALHO EM ÁREA DE RISCO ELÉTRICO – (Manutenção e Operação do Sistema de Transmissão)
A ELETROSUL assegurará pessoal qualificado e suficiente, em número não inferior 02 (dois), para a realização de serviços de manutenção e operação, sob risco elétrico em suas instalações do sistema de transmissão, fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletivo.
Parágrafo Primeiro: A ELETROSUL, a partir de 1 de agosto de 2004, passará de 10 (dez) para 15 (quinze) minutos, o tempo para troca entre turnos ininterruptos de revezamento nas SE's Controladoras e, de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) minutos, no Centro de Operação da Transmissão - COT.
Parágrafo Segundo: A ELETROSUL incluirá no seu Manual de Gestão o disposto nesta Cláusula.

Cláusula Décima – PERMUTA DE TURNO DE OPERAÇÃO
Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento poderão permutar até 06 (seis) vezes por mês, por solicitante, salvaguardada a preservação da continuidade dos serviços e o descanso mínimo legal intervalar entre jornadas de trabalho.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma a Empresa, em decorrência do disposto no Caput desta Cláusula, incorrerá em custos adicionais de pessoal e tampouco em horas extraordinária ou excedentes à jornada de trabalho normal.

Cláusula Décima Primeira– REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A ELETROSUL promoverá a reabilitação profissional do empregado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou para nova função.

Cláusula Décima Segunda – ASSISTÊNCIA SOCIAL
A ELETROSUL assegurará a assistência social a todos os seus empregados, disponibilizando profissionais de acordo com as necessidades.

Cláusula Décima Terceira – COMPENSAÇÃO COLETIVA DOS DIAS ENTRE FERIADOS
Os dias entre feriados nacionais de 3ª e 5ª feiras, nos finais e inícios de semana, definidos pela ELETROSUL para Compensação Coletiva, relativos ao biênio 2004-2005, serão negociados com os Sindicatos.

Cláusula Décima Quarta – INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
Ao estudante matriculado em curso noturno do Ensino Fundamental, Médio e Superior, será permitida a compensação das horas ausentes para freqüência às disciplinas obrigatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, mediante prévia comprovação desta situação através da Instituição de Ensino.
Parágrafo Único: A ELETROSUL assegurará aos seus empregados a oportunidade de formação até o ensino médio através do Projeto Educar.

Cláusula Décima Quinta – Condutores de Veículos
Aos empregados que dirigem os veículos a serviço da ELETROSUL, será garantida assistência jurídica, sem ônus para o mesmo, em caso de acidente.
Parágrafo Primeiro: Se ocorrer qualquer acidente com veículo que não esteja segurado, as despesas resultantes do mesmo serão de responsabilidade da ELETROSUL.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer multa por culpa do motorista, e a ELETROSUL não apresentá-la ao envolvido, em tempo hábil para o recurso, caberá à ELETROSUL o pagamento da mesma.
Parágrafo Terceiro: Multas por problemas do veículo serão de responsabilidade da ELETROSUL e, as por culpa do condutor, somente serão descontadas após ter sido negado o recurso.
Parágrafo Quarto: Os Sindicatos signatários deste Acordo indicarão um representante nas Comissões de Análise de Acidente de Trânsito.

Cláusula Décima Sexta – QUALIDADE DO SERVIÇO
Durante a vigência deste Acordo, a ELETROSUL dará continuidade a sua política de manutenção dos recursos humanos indispensáveis, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, para garantir a qualidade do serviço exigido pelos consumidores de energia elétrica, nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente.

Cláusula Décima Sétima – REGIME ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

A Empresa se compromete a manter a atual sistemática de regime de turno ininterrupto de revezamento, incluída na mesma o intervalo para refeição e descanso dos empregados, ressalvado o disposto abaixo, e nos parágrafos desta Cláusula;

I – O intervalo mínimo para refeição e descanso de 1(uma) hora, será nas dependências da Empresa e, em hipótese alguma ensejará o pagamento de horas extraordinárias ou adicionais de quaisquer espécies.

II – A Empresa assegurará instalações próprias e adequadas ao cumprimento do disposto acima.

Parágrafo Primeiro - O empregado que trabalha no regime de turno ininterrupto de revezamento e que por conveniência da Empresa e/ou necessidade de serviço ou treinamento for deslocado do mencionado regime num período de até 180 (cento e oitenta) dias, não sofrerá prejuízo na sua remuneração. Acima deste prazo a Empresa deverá firmar Termo Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho do empregado, contemplando todo o período de deslocamento deste regime, no que diz respeito à alteração funcional, aplicando neste caso, o que couber, do previsto na Súmula 291 do T.S.T resultando:

I - Indenização dos valores habitualmente pagos pela Empresa a título de horas extraordinárias.

II - alteração da jornada de trabalho de turno ininterrupto de revezamento para jornada de trabalho em horário comercial, decorrendo desta alteração a supressão da penosidade prevista na Cláusula Quinta deste Acordo, assim como do Adicional Noturno de Lei.

III - A alteração de jornada de trabalho de que trata este Parágrafo não implicará em alteração salarial.
Parágrafo Segundo: A Empresa manterá, no referido regime, um quadro mínimo de operadores, de forma a não sobrecarregá-los por ocasião das férias e dos treinamentos.
Parágrafo Terceiro: A Empresa incluirá o disposto nesta cláusula em Norma de Gestão Empresarial.

Cláusula Décima Oitava – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantido o quantitativo de liberações de dirigentes sindicais praticado atualmente, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens adicionais inerentes ao cargo.
Parágrafo Único:
A ELETROSUL liberará também, para o exercício de atividades sindicais, sem ônus para a entidade, os dirigentes sindicais não liberados, representantes sindicais, indicados pelas entidades, 24 horas úteis por mês, para cada Sindicato, APOUS e APROSUL.

Cláusula Décima Nona - Compensação de Ausência ao Trabalho na Data de Aniversário do Empregado
A ELETROSUL incluirá no seu calendário de compensação por folga, a critério do empregado, o dia do seu aniversário, de forma não cumulativa.

Cláusula Vigésima – Implantação e unificação dos PCCS’s

A ELETROSUL, assim como as demais empresas do Grupo Eletrobrás, concordou com a proposta apresentada pelo CNE de constituir, num prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do ACT, um grupo de trabalho para elaborar em 120 (cento e vinte) dias, estudo relativo aos itens passíveis de unificação nos PCCS´s das Empresas, tendo como parâmetro básico o piso salarial, interníveis e nomenclaturas.

Cláusula Vigésima Primeira - Multa
Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.

Cláusula Vigésima Segunda - Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1o de maio de 2004 e encerrando-se em 30 de abril de 2005, para as Cláusulas 4ª e 5ª, e de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1o de maio de 2004 e encerrando-se em 30 de abril de 2006, para as demais cláusulas.

Por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente Acordo, as partes supracitadas.


Florianópolis, de de 2004

Pela ELETROSUL:

Diretor Presidente Diretor de Gestão Administrativa e Financeira Diretor Técnico


Pelos SINDICATOS:

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí

Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região

Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Geradoras, ou Distribuidoras, ou Transmissoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul

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ACORDO NACIONAL

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A - CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, ELETROBRÁS Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, Manaus Energia S/A, Boa Vista Energia S/A e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários, pela Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, pela Federação Nacional de Secretárias e Secretários e pela Federação Brasileira dos Administradores, bem como os Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense, nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de um (01) ano , ou seja, no período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.

CLÁUSULA SEGUNDA
REAJUSTAMENTO SALARIAL

As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2004, serão reajustadas pelo percentual de 5,26%% ( cinco vírgula vinte e seis por cento ), a partir de 01.05.2004.

CLÁUSULA TERCEIRA
ABONO SALARIAL

As empresas signatárias deste Acordo pagarão aos seus empregados e dirigentes, desde que vinculados às mesmas na data de 01 de maio de 2004, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de uma remuneração, mais parcela fixa de R$ 1.000,00, limitado a uma remuneração do empregado ou dirigente, com base na remuneração do mês de maio de 2004, a título de ABONO não incorporável ao salário.

Parágrafo Primeiro - O pagamento do ABONO estabelecido na presente cláusula será realizado separadamente por empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura de seu Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

Parágrafo Segundo - Entende-se como remuneração para fins do cálculo e pagamento do presente título, as verbas habituais e fixas, bem como as parcelas duodecimais das gratificações natalinas e de férias, excluídas as horas extraordinárias e quaisquer médias relativas à composição da base de cálculo dessas gratificações.

Parágrafo Terceiro - As partes signatárias do presente Acordo ajustam que não incidirão sobre o ABONO estabelecido na presente cláusula as contribuições dos patrocinadores e dos participantes para as Fundações de Seguridade Social.

CLÁUSULA QUARTA
GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES

As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes, o acesso a todas as informações das mesmas, exceto as de caráter estratégicas e as confidenciais.

CLÁUSULA QUINTA

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR-2004, das empresas do Grupo Eletrobrás será realizado com base na distribuição de dividendos pela holding Eletrobrás, ponderando-se uma parte com base no alcance das metas pactuadas e outra parte com base na distribuição de dividendos pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de a holding Eletrobrás não distribuir dividendos, ficará assegurado as o empregados o pagamento da PLR nas empresas que, individualmente, distribuírem dividendos, nos termos da legislação vigente, respeitando-se os montantes previamente pactuados.

CLÁUSULA SEXTA

INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes de segmento de trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e, a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeitos sociais decorrentes de inovações tecnológicas.

CLÁUSULA SÉTIMA
FÓRUM DAS FUNDAÇÕES

Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.
Parágrafo Único – Este Fórum será constituído por representantes dos trabalhadores das empresas, na razão de um por empresa; por representantes das Fundações, na razão de um por entidade; e por um membro indicado pela Anapar.

CLÁUSULA OITAVA

READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO

Com base nas determinações legais, as empresas do grupo Eletrobrás promoverão as readmissões dos empregados anistiados.

CLÁUSULA NONA

DIRIGENTES SINDICAIS

Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo.

CLÁUSULA DÉCIMA

QUADRO DE PESSOAL

As empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Grupo Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões quadrimestrais ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Grupo Eletrobrás estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas com a organização e gestão do setor federal de energia elétrica.

Rio de Janeiro - RJ, ......................de 2004.

 

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